Tributação de Lucros no Simples Nacional após a Lei n° 15.270/2025


A Lei Complementar n° 123/2006, apoiada pela Resolução CGSN n° 140/2018, não exclui a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora; ao contrário, reforça de forma indireta essa exigência. Isso ocorre porque a Lei n° 15.270/2025, que avança com a reforma tributária, modificou a regra de distribuição originalmente prevista, sem abrir exceção para empresas optantes pelo Simples Nacional.

Percebe-se, portanto, a propagação de informações equivocadas no mercado, em sentido contrário à Lei. Mesmo a recente manifestação da Receita Federal, expressa na Solução de Consulta Cosit n° 244/2025, apenas reiterou que, para o Simples Nacional, prevalece a regra vigente à data da distribuição dos lucros, seja ela de isenção total ou parcial, sem mencionar as alterações da Lei n° 15.270/2025.

Dessa forma, enquanto permanecerem em vigor as determinações da Lei n° 15.270/2025, a distribuição de lucros acima do montante de R$ 50.000,00 mensais estará sujeita ao imposto de renda na fonte, independentemente do regime tributário adotado, caracterizando a tributação prevista para as rendas mensais qualificadas pelo Legislador como elevadas; e isso sem prejuízo dos eventuais reflexos da declaração de ajuste anual da pessoa física.