Nos termos da Lei Complementar 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações trabalhistas:
- afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
- anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
- empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
- posse do livro Inspeção do Trabalho; e
- comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Contudo, de acordo com o mesmo diploma legal, as microempresas e as empresas de pequeno porte devem observar os seguintes procedimentos:
- anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
- apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
- apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Certamente há um mínimo de obrigações a serem seguidas por essa classe do empresariado, que deve, assim, avaliar a relação custo-benefício de sua observância espontânea.