Venda de imóveis no lucro presumido requer atenção


As manifestações mais recentes da Receita Federal do Brasil acerca das incidências sobre as operações praticadas pelas empresas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, no regime de apuração pelo lucro presumido têm sido no sentido de que as receitas devem ser reconhecidas à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

Embora ainda haja espaço para que os contribuintes questionem esse critério, particularmente devido ao fato de que se trata de uma interpretação desprovida de amparo em lei, é preciso que o assunto seja tratado com cautela, pois nem sempre é vantajoso ao empresariado entrar em disputa com o Fisco sobre questões que tendem a custar bem menos se resolvidas administrativamente.

Na hipótese de ser essa a opção da empresa é importante ainda atenção quanto a uma das particularidades do lucro presumido: ou todas as receitas devem ser tributadas pelo regime de caixa ou pelo de competência. Em outras palavras, nesse sistema não há margem para a defesa de regime misto, sob pena de o modelo ser irremediavelmente comprometido.



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