O regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, nos termos da Lei nº 10.931/2004, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, prevê a incidência regular sobre o total das receitas recebidas, estando incluídas as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes das operações.
Entretanto, tal legislação explicita o fato de que nem todas as receitas decorrentes do empreendimento em questão terão o mesmo tratamento, visto que essas regras tributárias especiais somente alcançam as receitas decorrentes dos contratos celebrados pela incorporadora.
Neste sentido, as manifestações do órgão fazendário pela tributação em separado, leia-se, de acordo com o regime fiscal que recai sobre as demais operações da empresa, revelam-se em plena sintonia com a legislação vigente, pois na hipótese, por exemplo, das receitas financeiras as parcelas que receberão o tratamento do regime especial se restringem àquelas previstas no contrato, relativamente aos indicadores pré-fixados.
Assim, não foi por obra do acaso que a normativa citada destacou:
art. 5º [...]
§ 8º As demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora.
§ 9º O disposto no § 8º aplica-se inclusive às receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da aplicação dos recursos da incorporação submetida ao RET/Incorporação Imobiliária no mercado financeiro.