A Receita Federal do Brasil divulgou o ADI nº 9/15, por meio do qual confirma o procedimento a ser usado pela empresa que optar pelo fim da desoneração em 2015 no cálculo da previdência sobre o décimo terceiro salário.
O órgão manifestou o entendimento de que a base de cálculo deve se restringir ao "valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário dos segurados, referente à competência dezembro de 2015".
Ou seja, a contribuição patronal não incidirá sobre o décimo terceiro integral, mas sobre fração dele. Em regra, a diferença estará desonerada, cabendo a compensação no SEFIP/GFIP.