Operações de conta alheia


A despeito do regime tributário envolvido (Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real), dentre outros aspectos, é importante que os interessados na matéria compreendam o que compõe a receita bruta da empresa.

Usualmente a legislação prevê que faz parte da receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações de conta alheia, admitindo-se a não inclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Ocorre que em virtude das características de alguns contratos podem ocorrer recebimentos de importâncias que não são receitas, propriamente ditas, embora representem o ingresso de recursos, que inclusive tendem a transitar por conta bancária.

Tais movimentos financeiros, desde que adequadamente documentados e configurados nos controles, declarações e escriturações da empresa, são classificáveis como operações de conta alheia, visto que são essencialmente passivos, enquanto não forem liquidadas as operações.

Ou seja, nas operações de conta alheia, tributam-se somente os resultados dos negócios em questão, pois as demais importâncias envolvidas têm natureza passiva, em vez de caracterizarem receita, contanto que, naturalmente, os requisitos legais tenham sido adequadamente atendidos.



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