Tendo celebrado contrato de consignação mercantil, as partes - consignante e consignatária - devem ficar atentas aos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 02, de 09 de dezembro de 1993 (D.O.U. de 17/12/1993), do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), além das previsões específicas, porventura, contempladas no regulamento do Estado de origem da operação ou do Distrito Federal, observando ainda que é usual, se devido, o destaque de ICMS e IPI na operação de remessa.
Quanto ao fato gerador das contribuições sociais devidas ao PIS/PASEP e à COFINS, bem como no âmbito do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), a regra aplicável é a de incidência na efetivação do negócio, ou seja, na venda, propriamente dita, segundo disposição das normas que disciplinam a matéria - Lei nº 9718/98, Lei nº 10637/02, Lei nº 10833/03, Decreto-Lei nº 1598/77, Lei nº 7689/88 etc.