Limite e sublimites no Simples Nacional


Atualmente, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, além de dispor sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a estes contribuintes, consolidada até a Lei Complementar nº 155/2016, prevê como limite para enquadramento no modelo a receita bruta anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), fixando o sublimite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados em que não vigorar o sublimite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), valores estes aplicáveis a partir de 2018.

No que concerne a uma das importantes particularidades do regime, na hipótese do Estado do Paraná, que disciplinou o tema por meio da Lei nº 15562/2007, a qual se encontra regulamentada pelo Decreto nº 7871/2017, na seção que aprovou o Anexo XI do RICMS local, enquanto não for efetivamente definida a situação, em especial quanto ao Projeto de Lei nº 557/2017, a constatação é a de que teria havido a revogação tácita dos percentuais e reduções até então observados, pois, como o Decreto e a Lei em questão haviam sido elaborados em estrita sintonia com as versões anteriores dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006, tais disciplinas não teriam conseguido subsistir às novas disposições, que foram implementadas pela Lei Complementar nº 155/2016.

Em outras palavras, no caso paranaense ou mesmo no de quaisquer dos demais Estados, somente não será aplicada a alíquota efetiva, cuja metodologia de cálculo está contemplada na nova lei complementar, se houver disposição expressa da parte dos respectivos governos, agravando-se a situação pelo fato de que nem todos conseguiram atender ao prazo previsto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, na Resolução nº 135/2017, o que torna defensável que, na falta de autorização expressa para tratamento mais benéfico ao que prevê a lei federal, prevaleceriam as alíquotas normais decorrentes da adoção dos novos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Ou seja, há o risco de aumento de carga tributária no horizonte.



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