Considerando as mudanças que afetarão o regime tributário do Simples Nacional, a partir de 2018, convém destacarmos que precisarão ser controladas as receitas anuais relativamente aos doze meses anteriores ao período de apuração e também a auferida ao longo do próprio ano-calendário.
Neste sentido, a partir de janeiro de 2018, nos termos em que a Lei Complementar nº 155/16 alterou a Lei Complementar nº 123/06, estaremos diante de dois tipos de receita bruta anual:
- A referente ao ano-calendário de 2018, representada inicialmente pelo primeiro mês do ano, à qual serão adicionadas as receitas auferidas até o mês de dezembro;
- A relativa aos doze meses anteriores à auferida no mês a que se refere a apuração, cujos meses são móveis, a qual foi designada pela nova lei como "RBT12", para a qual caberá, se for o caso, considerar, se o início da atividade tiver ocorrido em prazo inferior a 13 meses, a média da receita bruta acumulada do início até o mês anterior ao período de apuração multiplicada por 12; ou ainda, R$ 1,00 quando o acúmulo ("RBT12") resultar em zero.
Isto posto, constatamos que o desenquadramento, propriamente dito, por excesso de receita bruta, somente se verificaria quando a receita bruta acumulada referente aos meses de 2018 (ano-calendário) ultrapassasse o novo limite anual (R$ 4.800.000,00 ou, no início de atividade, a receita proporcional do próprio ano-calendário).
Ou seja, a receita bruta acumulada relativamente aos doze meses anteriores ao período da apuração ("RBT12") somente servirá para identificação da alíquota efetiva, que será aplicada sobre a receita do mês ao qual se refere a apuração.