A partir de 2018, semelhantemente aos cuidados já observáveis, o microempreendedor individual, sujeito às regras do SIMEI (que é uma submodalidade do regime tributário do Simples Nacional), deve dedicar especial atenção às particularidades do modelo, com destaque, aqui, para os principais reflexos decorrentes do excesso de receita bruta (anual ou proporcional, se com início de atividade no próprio ano-calendário), devendo tal parcela ser enquadrada no Anexo específico do Simples Nacional:
- Se o excesso for de até 20% do limite, a comunicação de exclusão deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso.
- Se o excesso for superior a 20% do limite, a comunicação de exclusão deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso (ou ao início de atividade).
Excesso de receita bruta no SIMEI
Ariovaldo Esgoti
06/12/2017