O Simples Nacional e a DCTF


Em regra, aplica-se à ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte) enquadrada no regime tributário do Simples Nacional a dispensa da apresentação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1599/2015 (Art. 3º, I).

Contudo há hipóteses cuja ocorrência tornaria necessária sua apresentação (Art. 3º, § 2º, I), exigindo organização adequada do empresariado ou de sua controladoria, como no caso dos débitos relativos à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), bem como dos débitos na qualidade de contribuinte ou responsável por:
- IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários);
- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

Ou seja, como se verifica com alguma frequência, embora a regra seja a de dispensa da apresentação da DCTF, as exceções não devem ser desprezadas, visto que a omissão poderia no extremo comprometer a adoção do modelo tributário.

 

Nota [inserida em 22/02/2018]
No Simples Nacional, a exigibilidade da DCTF se vincula principalmente à sujeição ao pagamento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Art. 3º, § 6º).



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