O Princípio Contábil da Entidade


Há algum tempo tenho refletido sobre a importância (especialmente, a prática) dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, e dividirei com você, neste e em outros artigos, algumas considerações sobre esse tema.

Inicialmente, devemos nos atentar para o que nos informa o art. 4º, da Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 750/93 (nota: alterada pela Resolução CFC n° 1.282/10 - DOU de 02/06/2010):
O Princípio da Entidade reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

À parte das infindáveis discussões (principalmente, acadêmicas) que permeiam o assunto, devemos enfrentar a realidade dos fatos: há empresas (empreendimentos) que naufragam por tratarem com desprezo este princípio.

Em outros termos, como um dos objetivos primários dos doutrinadores era disciplinar a adoção de mecanismos que permitissem a comparação das informações contábeis, possibilitando, ainda, o mapeamento do Patrimônio, o que somente seria possível se a contabilidade fosse depurada de distorções que poderiam chegar a ser críticas, conceberam-se alguns conceitos que confeririam aos relatórios empresariais (particularmente, aos financeiros ou contábeis) um grau adequado de correção e relevância.

Quando a norma contábil ressalta a autonomia patrimonial, o faz por considerar que a entidade jurídica estrutura um patrimônio para cumprimento de certos objetivos, os quais manterão íntima relação com a forma mediante a qual serão geridos os recursos da empresa.

Com base nesse princípio, o patrimônio da empresa (entidade) deve ser preservado, a ponto de serem rejeitadas quaisquer confusões, ou seja, o desvirtuamento de sua finalidade, ainda que sob a alegação (extremamente frágil) de que investimentos em outras áreas são indispensáveis, é algo inconcebível quando se cogita de negócios que visem à perpetuidade e tendentes à maximização dos resultados.

Não se trata da imposição de questionamento à viabilidade da ampliação do projeto empresarial, seja por maior grau de penetração no mercado, seja pela diversificação estratégica, dentre outros. A grande questão a ser levantada é: qual a importância de tais medidas (as que levam à difusão de recursos) no contexto do plano de negócios (em curso)?

Se os novos investimentos contarem com o respaldo de estudos sistemáticos (plano estratégico) que indiquem a coerência e, assim, a adequação das medidas ao projeto existente, então não haverá objeções plausíveis à sua implementação, devendo, mesmo, serem levados adiante, sob pena de ser imposto um descompasso inadmissível ao empreendimento.

Entretanto, a realidade (às vezes dura) nos dá conta de que nem sempre ocorre dessa forma (realocação planejada de recursos), pois alguns gestores têm imensa predisposição à investimentos (se é que podem ser assim denominados) que mais servem às suas vaidades do que ao real propósito de um Patrimônio digno de se vincular a uma Entidade.

Pelo Princípio Contábil da Entidade aprendemos que o objetivo de determinada organização (empresa) não é, necessariamente, proporcionar ao seu fundador (investidor) o acesso irrestrito a uma coleção de brinquedos (bens particulares em geral), embora em alguma medida isto seja justificável. O seu objetivo essencial é consolidar o Patrimônio por meio de políticas que evidenciem o melhor uso dos recursos gerados (o que inclui a justa retribuição a todos os que participam do processo), reinvestindo o requisitado para que a empresa atinja novos níveis em sua escalada.

A incompreensão que envolve esse princípio tem trazido inúmeros transtornos a gestores responsáveis por certos empreendimentos, chegando a expô-los às pressões do judiciário quando os abusos praticados invadem o direito de terceiros, impondo-lhes perdas, às vezes, irreparáveis.

Reconhecidamente, o tema se reveste de certo grau de complexidade, todavia se o empresariado compreender que o Patrimônio da empresa não se confunde com o daqueles que a constituíram, além de tomarem as demais medidas que possibilitarão a ascensão do projeto empresarial, a viabilidade (tendo o lucro como pressuposto) poderá ser inferida com a adequação que é indispensável ao cenário empreendedor.

 

Apêndice: (incluído em 13/08/2010)
Como a atualização da Resolução CFC n° 750/93 não afetou este Princípio, estão dispensadas outras considerações, além de que a confusão patrimonial pode gerar consequências gravíssimas à empresa, em sua relação com terceiros, principalmente, com o Estado.



Lista completa de publicações