No artigo anterior (desta série) abordei alguns aspectos gerais sobre o Princípio da Entidade, destacando o imperativo da autonomia patrimonial para o êxito dos empreendimentos, seja pelas implicações jurídicas, seja por vantagens estratégicas.
Dando prosseguimento ao proposto, tratarei brevemente sobre o Princípio Contábil da Continuidade, adotando como premissa o disposto no art. 5.º e seu parágrafo 1º, da Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 750/93 (nota: alterada pela Resolução CFC n° 1.282/10 - DOU de 02/06/2010):
Art. 5° A continuidade ou não da entidade, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1° A continuidade influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da entidade tem prazo determinado, previsto ou previsível.
Esse enunciado merece destaque devido a sua relevância para a gestão dos negócios, pois evidencia um critério sobre-excelente para o monitoramento do projeto empresarial: há que se levar em conta, sempre, o custo de oportunidade (a melhor alternativa de investimento).
Naturalmente, em sentido estrito, a preocupação do dispositivo é determinar a forma como a contabilidade interpretará os eventos que afetem o prazo de duração das atividades, todavia, em sentido amplo, o que importará aos gestores (especialmente, quando não há risco de fim iminente) é a determinação da viabilidade do empreendimento, ou seja, a identificação do risco envolvido e do nível de rentabilidade passível de ser atingido.
Objetivamente, o gestor deverá se municiar de informações com a amplitude necessária à avaliação contínua dos resultados, pois receber hoje a informação de que a empresa sucumbiu no mês passado pode não ser uma alternativa adequada, principalmente porque há interesses em jogo, além dos dissabores deste tipo de evento.
É imprescindível aos investidores, e, por extensão, à toda comunidade, que os recursos aplicados obtenham a máxima rentabilidade, visto que, se a tendência instalada for a de resultados decrescentes, todos sairão perdendo: o investidor, ao se ver impedido de resgatar o capital alocado (total ou parcialmente); a comunidade ao ter que enfrentar a redução do poder econômico de sua região em decorrência de tal fenômeno.
Realizada essa digressão, retornemos ao sentido estrito da norma contábil.
Diante do risco de descontinuidade das operações da empresa, os seus ativos e passivos serão reavaliados de forma a reconhecerem a situação presente do empreendimento, porquanto as demonstrações contábeis devem, necessariamente, evidenciar a condição atual do Patrimônio.
É importante recordarmos que, na hipótese de fim das operações, o patrimônio que retornará aos investidores será o remanescente da liquidação de todo o passivo.
Tal compreensão é de fundamental importância, pois o princípio se aplica na dissolução da sociedade, ou, mesmo, quando ocorre o ingresso de novo sócio ao quadro de quotistas (acionista, no caso de sociedades anônimas).
Em decorrência da aplicação do princípio, é possível a identificação do valor de realização do patrimônio empresarial, informação esta que pode ser a diferença entre um investimento correto e outro que seja falho.
Nessas breves considerações, podemos perceber que os aspectos apontados sobre os sentidos amplo e estrito do Princípio Contábil da Continuidade, permitem que seja compreendida a relação entre os lucros gerados pelo empreendimento e o custo de oportunidade, a qual deve ser monitorada de forma rotineira para que esteja assegurada a melhor aplicação dos recursos existentes (assim entendida quando os resultados justificam o projeto).
Expressando de forma prática, a empresa realmente viável é aquela cuja rentabilidade (adicionalmente, a perspectiva) permite que se descarte a hipótese de sua liquidação, pois, na qualidade de investimento (considerando-se, ainda, o prazo ideal de retorno), o montante oriundo da agregação ao capital dos lucros assegurados pelo projeto superam o valor de realização (o patrimônio líquido conversível em moeda).
Apêndice: (incluído em 13/08/2010)
A atualização da Resolução CFC n° 750/93 afetou ligeiramente este Princípio, deixando-o mais objetivo, sem que, contudo, fossem invalidados os apontamentos aqui expostos.