O Princípio do Registro pelo Valor Original


De acordo com o estabelecido na Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) n° 750/93, em seu art. 7.°, parágrafo único e incisos de I a III (nota: alterada pela Resolução CFC n° 1.282/10 - DOU de 02/06/2010):
Art. 7.° Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da Entidade.
Parágrafo único. Do Princípio do Registro pelo Valor Original resulta:
I - a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;
II - uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III - o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste.

No que diz respeito às empresas (entidades) no estado de continuidade de operações, visando à comparabilidade das informações contábeis, o patrimônio deve ser evidenciado pelos valores que resultam das negociações praticadas, ou seja, exceto por algum aspecto que se justifique à luz dos demais princípios, os fatos econômicos não podem ter o seu valor modificado na contabilidade.

Embora isso não signifique que estejam vedadas as alterações (reavaliações), o usual é que os ativos e os passivos conservem os valores iniciais de registro, evidenciando as oscilações regulares, como contratações e liquidações.

As implicações econômicas e financeiras formais são bem conhecidas pelos profissionais do setor contábil e pelo empresariado que tem interesse nos detalhes da operação de sistemas de informações, no entanto, quanto ao fator estratégico, há um elemento que escapa a alguns gestores: a relação entre o custo de oportunidade e o montante de realização do patrimônio.

Essencialmente, o custo de oportunidade representa o retorno atribuído à melhor alternativa de investimento, enquanto o patrimônio líquido é o montante que resulta da liquidação dos ativos e passivos do empreendimento.

Nesse sentido, ao serem comparados o investimento inicial com o montante realizado do patrimônio a variação caracterizará o retorno efetivo do projeto empresarial.

Se, por um lado, para cumprimento das normas contábeis, os registros devem respeitar os valores de entrada das transações, por outro, para detecção da viabilidade do negócio, não há como ser desconsiderado o valor de realização do patrimônio, pois, na hipótese de sensível divergência entre o custo de oportunidade e o retorno do projeto, pouco importará aos investidores se as obrigações acessórias observam cada linha da norma.

De fato, para o êxito do empreendimento, a rentabilidade precisa se evidenciar em um nível que seja reconhecido como, ao menos, o satisfatório para o negócio, aspecto este que estará demonstrado somente se os gestores cuidarem de manter atualizado o sistema de informações gerenciais com as informações necessárias ao processo decisório, no caso, a identificação do patrimônio líquido realizável.

Então, deve-se reconhecer que a norma tem como objetivo o estabelecimento de padrões que permitam a comparabilidade das demonstrações contábeis, privilegiando o conservadorismo no registro das operações, sem que jamais tenha pretendido a ingerência sobre os fatores estratégicos dos projetos empresariais.

Adicionalmente, cabe ressaltar um critério por excelência, na realidade, um princípio na estrutura conceitual da contabilidade, a prevalência da essência sobre a forma. Em outras palavras, ainda que restrito à gestão, o processo decisório, envolvendo a viabilidade do empreendimento, deve se fundamentar em informações que traduzam as reais necessidades dos gestores, a despeito das implicações formais.

Conseqüentemente, se os registros a valores históricos apenas cumprirem os requisitos formais, os gestores deverão adaptar os processos internos para que os requisitos essenciais sejam atendidos, o que significa que para tal fim as demonstrações financeiras deverão evidenciar os valores de realização do patrimônio.


Apêndice: (incluído em 13/08/2010)
Embora os apontamentos aqui realizados permaneçam adequados à gestão, é preciso destacar que com a atualização da Resolução CFC n° 750/93 o conceito do Princípio ficou mais refinado, principalmente, pela inclusão dos fatores que podem levar a variações no registro inicial, como, por exemplo, em função dos requisitos inerentes a adoção do valor presente (Resolução CFC n° 1.151/09) e do valor justo (Resolução CFC n° 1.110/07).



Lista completa de publicações