Em trabalhos de auditoria, é relativamente comum a indagação de empresários quanto ao que teria acontecido com os lucros do negócio, devido à tendência de o saldo bancário permanecer reduzido ou na faixa da utilização de linha de crédito.
Devo reconhecer que há um certo fundamento nesse tipo de questão, pois, se considerado o ciclo de operações que se conclui com o recebimento das vendas (ainda que este ocorra em momento diverso) e sua confrontação com o pagamento dos gastos, o remanescente deveria representar o lucro realizado da empresa.
Digo deveria porque o regime de caixa, caracterizado pela efetivação dos recebimentos e pagamentos, desde que analisado corretamente, indica a parcela constituída dos resultados do projeto empresarial.
Isso nem sempre ocorre porque há eventos que geram impacto nos lucros e que permanecem por algum tempo sem que sejam pagos, como, por exemplo, provisões trabalhistas e passivos contingenciais.
Embora a discussão sobre se o ideal é o regime de caixa ou de competência seja de longa data, o bom senso tem recomendado cautela no momento de escolher o foco mais apropriado para a leitura das informações gerenciais.
Tendo mencionado um conceito básico sobre o regime de caixa, é necessário examinarmos o tratamento instituído pela Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) n° 750/93, em seu art. 9°, a qual dispõe sobre o Princípio Contábil da Competência (nota: alterada pela Resolução CFC n° 1.282/10 - DOU de 02/06/2010):
As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
Dessa forma fica evidente qual é a principal distinção entre os regimes, pois enquanto o primeiro se concentra nas transações que foram liquidadas, mediante recebimentos ou pagamentos, o segundo se concentra nos fatos em si, independentemente dos reflexos financeiros imediatos.
Os modelos são aplicáveis e não convém arrolar os argumentos em prol de um ou de outro, no entanto, buscando identificar uma proposta viável ao empresariado, aconselho a utilização integrada desses conceitos, como tem sido possível com o uso da demonstração dos fluxos de caixa, ou, ainda, da demonstração do resultado do exercício, adaptadas à realidade empresarial.
Do ponto de vista qualitativo, as informações fornecidas por esses relatórios são substancialmente distintas, visto que, por um, é possível identificar os movimentos de geração e de utilização de recursos financeiros (caixa e bancos), e, por outro, evidencia-se o impacto econômico sobre o capital investido no negócio (resultado).
Entretanto, se considerarmos o ciclo operacional do empreendimento, constaremos que tais demonstrações são complementares, pois expõem detalhes sobre a formação do resultado econômico, bem como sobre sua aplicação, sem que, necessariamente, uma concorra com o outra.
Devo apontar o fato de que mesmo a demonstração do resultado do exercício (regime de competência) pode ser mal interpretada se for desprezado o ciclo operacional completo da empresa.
Podemos perceber que o problema não está na deficiência de um ou outro modelo e, sim, em equívocos na elaboração ou análise dos relatórios.
Se nos regimes de caixa ou de competência forem considerados os eventos que representam o ciclo total do negócio, será possível identificar os fluxos financeiro e econômico proporcionados pelas estratégias implementadas.
Então, o que é relevante nesses modelos é que ambos podem servir à administração do empreendimento quando as informações corretas estão disponíveis, o que acontece, invariavelmente, com a adoção de um consistente sistema de informações contábeis.
Por conseguinte, é imperativo que os gestores se assegurem de avaliar a empresa de forma global, pois o resultado ou fluxo gerado em um período não terá um significado relevante se examinado isoladamente, ou seja, o lucro ou prejuízo de determinado mês não diz muito quando dissociado do resultado amplo, aquele obtido até o fechamento do exercício.
Apêndice: (incluído em 13/08/2010)
A atualização da Resolução CFC n° 750/93 afetou ligeiramente este Princípio, deixando-o mais objetivo, sem que, contudo, fossem invalidados os apontamentos aqui expostos.