Nos últimos anos, tem sido extremamente fértil a instituição de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das regras normativo-corporativas para maior segurança dos terceiros interessados na performance das empresas.
Um exame rápido nas manifestações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ou mesmo do Congresso Nacional permitirá a constatação de que a legislação societária brasileira tem se empenhado em oferecer ao mercado condições (jurídicas) para que os empreendimentos tenham maior transparência em suas operações, além do estímulo à ampliação da eficácia empresarial.
Anteriormente ao advento da Lei nº 11.638/07, vigorava o instituto da reavaliação de ativos, nos termos do então parágrafo 3.º, do art. nº 182, da Lei nº 6.404/76:
Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8.º, aprovado pela assembléia-geral.
Esta metodologia, que persistiu até o início da vigência da Lei nº 11.638/07, estimulou um comportamento conceitualmente equivocado por parte de alguns gestores, isto sob a perspectiva da análise do retorno de investimentos, o de acobertar em suas demonstrações contábeis um patrimônio líquido que cada vez mais se distanciava da realidade.
De certa forma é justificável que assim tenha ocorrido, pois a Lei, com a redação inicial, estimulava uma compreensão diminuta sobre a natureza da avaliação patrimonial, a de que somente os Ativos estariam sujeitos a distorções, embora, em sentido estrito, no que tange aos critérios formais, houvesse essa imposição, de fato.
A proliferação deste raciocínio levou muitas empresas a reavaliarem somente determinados itens do Ativo, especialmente do Ativo Imobilizado, exceto quando fato superveniente exigia postura mais arrojada por parte dos gestores, como, por exemplo, diante do risco de acesso restrito a linhas de crédito ou de investimentos externos.
Seguindo a mesma tendência, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante a Deliberação CVM n° 183/95, consolidou tal entendimento ao determinar que a reavaliação estaria circunscrita no âmbito dos bens tangíveis do ativo imobilizado, vinculando esta hipótese à continuidade das operações da companhia.
Após acaloradas discussões, entra em cena a Lei nº 11.638/07, a qual, em seu art. 1.º, dá nova redação ao parágrafo 3.º, do art. nº 182, da Lei nº 6.404/76, passando a registrar:
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
Com a promulgação do novo texto, a Lei prevê a possibilidade de avaliação a preço de mercado tanto do Ativo como do Passivo, característica esta que produz uma verdadeira revolução na sistemática contábil, senão na societária, ao menos, na gerencial, pois, implicitamente, o foco se desloca para o patrimônio líquido, o qual estaria mais bem representado, aos olhos do investidor, sempre que avaliado pelo valor de realização.
Se considerado o fato de que uma das maiores dificuldades por parte dos investidores era a de identificar, com critérios adequados, o valor justo para a empresa alvo dos exames, a inovação vai ao encontro do anseio por práticas contábeis que privilegiassem a essência sobre a forma, em outros termos, a elaboração de demonstrações contábeis que evidenciassem a real condição da empresa.
Na realidade, o que a nova Lei faz é se render a uma prática que conquistou gradativamente maior aceitação dentre os analistas, a de atribuir ao empreendimento, como patrimônio, o valor dos ativos líquidos (a preço de mercado) ajustados pelos ganhos esperados (em um prazo razoável), principalmente no contexto dos testes de recuperabilidade.
Em termos estritamente gerenciais, esse enfoque simplifica o trabalho dos gestores, pois para determinarem o montante que representa o empreendimento bastaria comparar o investimento inicial com o seu valor de realização, aquele alcançável com a baixa dos ativos e dos passivos, aliada ao acréscimo relativamente à margem presente de seu retorno futuro.
Cumpre ressaltar que na mesma linha de pensamento vão os trabalhos do Comitê de Procedimentos Contábeis (CPC), entidade que, tendo recebido a incumbência de determinar os critérios de harmonização das normas brasileiras de contabilidade, visando a integração com o cenário internacional, reconhece a imperiosidade de serem submetidos a testes de recuperabilidade (levantamento do valor provável de realização) os investimentos (em sentido amplo) realizados pela empresa, por meio dos fluxos de caixa futuros (Pronunciamento Técnico CPC 01, aprovado pela Deliberação CVM nº 527/07).
Nesse sentido, merece destaque a iniciativa do Legislador ao possibilitar que o empresariado tenha, como instrumento de registro regular de suas operações, acesso aos mesmos mecanismos dos quais se utilizam as organizações que se sobressaem na avaliação do patrimônio empresarial, primando pela eficácia das análises, a despeito de eventuais divergências passíveis de serem apresentadas por órgãos reguladores, porque, no que diz respeito à contribuição trazida pela Lei nº 11.638/07, os gestores podem, finalmente, reconhecer que o valor do investimento representado pela empresa resulta da realização de seu patrimônio, o que implica em que o jogo se dê pelas regras do mercado.
Por derradeiro, destaco com ênfase que meu objetivo aqui foi realizar um paralelo entre a legislação societária atualizada e as implicações estratégicas de sua adoção, ou seja, que na contabilidade gerencial o conceito de valor justo deve considerar o patrimônio líquido realizável (valor de mercado), embora reconheça que na contabilidade regular (societária), aquela que se volta ao público em geral, a noção conservadora é a que prevalecerá, para segurança jurídica dos terceiros interessados.
Apêndice: (Incluído em 10/01/2011)
Em contabilidade societária o conceito predominante é: "custo ou mercado, dos dois o menor; enquanto na gerencial: custo ou mercado, dos dois o maior".