O que deveria se caracterizar como uma transição relativamente tranqüila das regras anteriores às novas, em função das alterações promovidas pela Lei nº 11.638/07, oculta um desafio digno de nota: a permanência ou não da conta de lucros ou prejuízos acumulados.
Preliminarmente, cabe o exame da disposição inicial da Lei nº 6.404/76, art. 178, § 2º, letra "d", a qual previa que o patrimônio líquido deveria ser dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
Com a promulgação da Lei nº 11.638/07, a redação foi alterada de forma a prescrever que o patrimônio líquido seja dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados, somente.
Uma leitura adstrita ao artigo, fatalmente, levaria à interpretação de que a supressão do termo lucros implicou em mudança na característica da conta, restringindo-lhe o alcance, ao ponto de limitá-la ao registro de prejuízos, corrente de pensamento esta que tem advogado o reconhecimento dos lucros apurados em reserva de lucros, tendência acompanhada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a qual fica evidenciada no Edital de Audiência Pública SNC nº 02/2008, o qual, ao apresentar a Instrução CVM que tratará das alterações oriundas da Lei nº 11.638/07, prescreve:
Art. 4º No encerramento do exercício social, a conta de Lucros e Prejuízos Acumulados não deverá apresentar saldo positivo, devendo, na sua ocorrência, este saldo ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos art. 194 a 197 da Lei n° 6.404, de 1976, ou distribuído como dividendos.
Tal raciocínio é, no mínimo, questionável, pois despreza o fato de que, na interpretação de um texto normativo, o todo esclarece a parte, ou seja, o contexto determina o sentido do artigo analisado.
Se, de fato, a intenção do Legislador fosse alterar radicalmente a conta de lucros ou prejuízos acumulados, por exemplo, as seções (da Lei nº 6.404/76) que tratam das Reservas e Retenção de Lucros (art.s 193-200) e da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (art. 186) deveriam ter acobertado tal pretensão.
Na realidade, o exame desses artigos da norma revela(1) que não houve, naqueles dispositivos, mudanças que chegassem a justificar a retirada dos lucros acumulados da conta geral de lucros ou prejuízos acumulados, para incluí-la em reserva de lucros, conforme defendido por alguns doutrinadores, não passando, assim, a ocorrência de mero equívoco formal.
Essa interpretação parte do pressuposto de que, se a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados permanece inalterada quanto aos critérios de elaboração, o que implica no relacionamento com as contas das quais as informações se originam, e se as Reservas de Lucros mantêm, em termos essenciais, o espírito preexistente à Lei nº 11.638/07, então, salvo manifestação contrária e expressa(2) por parte de órgãos reguladores, respeitadas as formalidades aplicáveis, a conta de lucros ou prejuízos acumulados deve conservar o tratamento recebido anteriormente.
Deve ser destacado que esta postura é aplicável às entidades não sujeitas às disposições, por exemplo, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, como é o caso das sociedades limitadas empresárias e simples, as quais jamais estiveram obrigadas à constituição das reservas previstas nos art.s de 194 a 197, da Lei n° 6.404/76, embora pudessem, por deliberação dos sócios, seguirem-na supletivamente. (Nota inserida em 22/08/2010: o argumento aqui exposto foi apoiado pela Resolução CFC n° 1.159/09, a qual confirmou que a exigência recaiu exclusivamente sobre as companhias.)
(1) Exceto pela inclusão do art. 195-A, o qual trata da Reserva de Incentivos Fiscais, e pela nova redação dada ao art. 197, § 1.º, inciso II, e ao art. 199, o primeiro, tratando da destinação do excesso à constituição de reserva de lucros a realizar, e, o segundo, focando no Limite do Saldo das Reservas de Lucro.
(2) Esta ocorrência implicaria no desrespeito à primazia da essência sobre a forma, imperativo que, no geral, rege o entendimento da temática, no entanto, como as análises estão sujeitas à falibilidade, inerente ao fator humano, aberrações não estão descartadas, em absoluto. Nos termos da regência dos direitos em geral, havendo desacordo sobre a natureza da obrigação estabelecida, em particular, quando a norma não for suficientemente clara, cabe a busca do amparo estatal, mediante o acesso ao judiciário.