O exame da "estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis", evidenciada pelo "Pronunciamento Conceitual Básico", apresentado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, revela que as contas contábeis tem por função representar em termos econômicos os itens patrimoniais e de resultado de determinada organização.
Respeitadas as disposições que regulam qualitativamente os grupos e subgrupos, as empresas devem estruturar um plano de contas com os itens que descreverão da forma mais adequada possível as suas transações, primando pela especificidade da informação sempre que se deparar com fatos relevantes.
Em atenção a este princípio, como resultado da proeminência conquistada pela temática, a Lei nº 11.638/07, em seu art. 1.º, deu nova redação ao "item c", do parágrafo 1.º, do art. 178, da Lei nº 6.404/76, passando a reconhecer o "intangível" como divisão do "ativo permanente", embora deva ser ressaltado que para as companhias abertas sua existência já estivesse regulada mediante a Deliberação CVM nº 488/05(1).
Nesse sentido, o "inciso VI" (incluído pela Lei nº 11.638/07), do art. 179, da Lei nº 6.404/76, reconhece que o "intangível" está reservado ao registro dos "direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido" (goodwill).
É inegável a contribuição da medida, ao promover o aperfeiçoamento da legislação societária, entretanto, a "antiga" deficiência do não reconhecimento do goodwill(2) formado pela própria empresa como resultado de suas estratégias permanece, pois a Lei sequer acena com esta possibilidade.
O tema continuará a exigir extrema cautela por parte dos gestores e investidores em geral, pois é fato que o "justo valor" de um negócio exige a consideração desta parcela patrimonial intangível que é consolidada pelo êxito do empreendimento, restando aos interessados o monitoramento de sua evolução em relatórios gerenciais, somente.
(1) Esta deliberação prevê a classificação, como intangível, das aquisições relativas a: marcas e patentes e semelhantes; fundo de comércio.
(2) No âmbito empresarial, goodwill designa o ágio - o valor que ultrapassa o dos bens tangíveis - sobre o patrimônio reconhecido pela contabilidade regular. Diz respeito ao lucro resultante da "diferença a maior entre o valor pago por um título e seu valor nominal" (Dicionário Aurélio).