Ao virem à tona temas como estrutura das demonstrações contábeis e critérios de avaliação do patrimônio, dentre outros, regra geral, os profissionais assumem com relativa tranqüilidade os dispositivos emanados, por exemplo, do Conselho Federal de Contabilidade, especialmente, aqueles reunidos no volume "Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade", como as normas que afetam a contabilidade das sociedades limitadas, sejam empresárias ou simples.
Embora este enfoque esteja correto, é preciso considerar que o Conselho somente se manifesta (validamente) sobre temas previstos em Lei, esclarecendo-os aos interessados e principalmente aos profissionais responsáveis pela produção contábil, em estrito respeito à hierarquia das normas, visto que a fonte do compêndio é a Lei Societária e, paralelamente, o Novo Código Civil Brasileiro.
Dito de outra forma, se a temática contábil não estivesse prevista em determinada norma jurídica, suas resoluções estariam desprovidas de legitimidade, visto que o princípio "ninguém se escusa de cumprir a Lei" tem como corolário que "ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer aquilo sobre o qual inexista previsão em Lei".
Dessa subordinação resulta que modificações no bojo da Lei n° 6.404/76, como a oriunda da Lei n° 11.638/07, dentre outras, se fazem sentir nas disposições do Conselho Federal de Contabilidade, pois, por exemplo, se a Lei passou a reconhecer a necessidade de serem realizados ajustes de avaliação patrimonial, e estes passíveis de registro em conta própria, em detrimento da constituição da reserva de reavaliação, a Resolução que previa o instituto suprimido, simplesmente, deixa de produzir efeitos, imperando o que foi estabelecido por norma hierarquicamente superior.
A história do Conselho Federal de Contabilidade leva à conclusão de que em momento apropriado registrará suas determinações resultantes de leitura da Lei n° 6.404/76 em versão consolidada, entretanto, enquanto assim não ocorre, é preciso atestar com ênfase: as sociedades limitadas estão sujeitas às regras estabelecidas pela fonte maior, a Lei n° 6.404/76, exceto quanto aos aspectos específicos impostos às sociedades anônimas, como publicidade e auditoria independente de suas demonstrações contábeis, apenas para citar duas das exigências.
Ainda que sucintamente esboçado, do exposto advém que as principais mudanças trazidas pela Lei n° 11.638/07 afetam a contabilidade das sociedades limitadas, não havendo alternativa à equipe técnica: deve promover o desenvolvimento de estudos para delineamento dos principais impactos produzidos pelas alterações, divulgando-os em notas explicativas às demonstrações contábeis.
Esta Lei trouxe alguns desafios, é necessário reconhecer, mas, superadas as resistências iniciais, permitirá a apresentação de relatórios contábeis elaborados com maior qualidade, visto que os critérios de avaliação estarão harmonizados com as principais práticas internacionais, este o espírito da Lei n° 11.638/07.
Sem prejuízo das demais, dentre as principais alterações, as sociedades limitadas deverão, nos termos da Lei n° 6.404/76 (consolidada):
- segregar o intangível do ativo imobilizado (art. 178, § 1.°, item "c");
- identificar o valor residual para determinação do montante sujeito à depreciação, amortização ou exaustão (art. 183, § 3.°, incisos "I" e "II");
- observar as restrições ao uso do ativo diferido (art. 176, inciso "V");
- optar pela manutenção ou eliminação do saldo existente em reserva de reavaliação (art. 182, § 3.°, combinado com o art. 3.° da Instrução CVM prevista no Edital de Audiência Pública SNC nº 02/2008);
- adequar os procedimentos de avaliação de investimentos em coligadas e controladas (art. 248);
- observar as exigências para a sociedade de grande porte, se assim enquadrada (da Lei nº 11.638/07, art. 3.°);
- realizar o teste de recuperabilidade (art. 183, § 3.°);
- promover ajustes a valor presente (art.s 183 e 184, incisos "VIII" e "III", respectivamente); e
- deliberar sobre a destinação do saldo de lucros acumulados (art. 178, § 2.º, letra "d", combinado com o art. 4.° da Instrução CVM prevista no Edital de Audiência Pública SNC nº 02/2008).
Depreende-se da matéria examinada que a legislação societária passou a exigir a profissionalização do quadro gestor da empresa, pois os atos e fatos administrativos passíveis de serem representados econômica ou financeiramente nos registros contábeis são disciplinados por Lei que, ao buscar harmonização com o padrão contábil internacional, estabeleceu alguns procedimentos que irão requerer proficiência no uso de técnicas que, inclusive, ampliarão o poder preditivo da contabilidade.
Por derradeiro, é imperativa a conscientização dos gestores para uma regra da sociedade de direito: diante de norma jurídica que verse sobre determinado tema, há, basicamente, duas alternativas, submete-se à ordem estabelecida ou questiona-se a lesão a direito líquido e certo (por meio de canais apropriados).