A missão da empresa - uma leitura conciliadora


A empresa, ao ser considerada como um investimento, deveria proporcionar o máximo em retorno aos empreendedores, pois estes, na condição de detentores do capital, fazem jus à sua recuperação e remuneração de forma a ser proporcionada a realimentação do ciclo econômico, inicialmente, em perspectiva individual e, não menos importante, em benefício da coletividade.

Exceto em situações muito especiais, o Estado de Direito não permite o confisco dos bens individuais do cidadão, sendo-lhe, assim, possível determinar os mecanismos de aplicação de seus recursos com vistas ao fortalecimento de sua condição financeira, o que poderá alcançar por meio da livre iniciativa, em atividades lícitas à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

Inegavelmente, vários modelos se propuseram a fixar as bases de uma economia sustentável, privilegiando os mais diversos aspectos de uma sociedade multiforme como a que tem se evidenciado desde longa data.

Contudo, o regime em que imperou algo semelhante a um "capitalismo predatório" teve que ser superado para o florescimento de uma economia madura e que, nesta condição, dispensasse suas benesses a toda comunidade, visto que, se por um lado, o detentor da propriedade tinha direitos, por outro, o cidadão não poderia permanecer à margem, impedido de usufruir de recursos, por vezes, escassos e mal utilizados.

Em contraste com tais aspectos, emergem as discussões em torno da viabilidade econômica da empresa, pois é fato que há ocasiões em que sacrifícios têm que ser feitos para sua sobrevivência, comprometendo, ainda que parcialmente, os direitos do investidor (sócio ou acionista) e criando embaraços aos demais agentes, como, por exemplo, fornecedores, clientes, governo e colaboradores.

A despeito da complexidade que permeia a temática, cabe o exame "dos princípios gerais da atividade econômica" apontados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Sem prejuízo de outros dispositivos, adicionalmente, a Lei n° 6.404/76, em seu art. 116, § único, prescreve que
o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Dessas breves considerações, depreende-se que a empresa, mediante as ações de seus gestores, sejam sócios, acionistas ou administradores, visa à geração de lucro, sim, porém não exclusivamente aos investidores, pois se não cumprir sua função social acabará por desprezar um dos pilares da viabilidade econômica previstos em nossa Carta Maior.

Portanto, é imperativo que o empresariado se conscientize de que o negócio solidifica a sua viabilidade na medida em que atinge os seus propósitos em sentido amplo no contexto da licitude e da justa distribuição da riqueza gerada aos agentes que, apesar de eventuais críticas, têm direito à participação nos resultados proporcionados pela cadeia produtiva.



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