Julgo relevante esclarecer, desde já, que a proposta é apresentar a implicação de uma norma jurídica que, dentre outros, foi aprovada para legitimar a economia tributária de sociedade holding, por meio da reformulação do conceito de "regime de competência", ao menos, no que diz respeito às operações previstas no instrumento a ser considerado.
Por escapar ao objetivo deste artigo, não discutirei as particularidades consagradas pela doutrina quanto aos aspectos conceituais inerentes ao tipo societário em questão, limitando-me a apresentar a noção geral do que deva ser compreendido pelo modelo jurídico.
Neste sentido, a holding é a:
1. Empresa cujo capital é constituído exclusivamente de ações de outras, que são, assim, por elas controladas, e cujo controle é a sua única atividade.
2.Empresa que adquire a totalidade ou a maioria das ações de outras, que passam a ser suas subsidiárias. (Dicionário Aurélio)
É importante lembrar que a legitimidade de suas operações advém de previsão normativa que reconhece a possibilidade de constituição de empresa com o propósito específico de participar de outras, fazendo-o exclusivamente (holding pura) ou, ainda, desenvolvendo atividade complementar (holding mista):
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes...
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. (Lei n° 6.404/76)
Ao serem trazidas à luz algumas questões sobre o acesso a benefícios tributários, há que se ressaltar com veemência que a ordem jurídica brasileira tem rejeitado práticas que induzem à evasão fiscal, por apoiarem-se em leitura distorcida dos institutos normativos, além de transitarem pelos limites extremos do que se poderia denominar de conduta de boa-fé:
Os escritórios (...) do grupo investigado eram responsáveis por todos os trânsitos burocráticos tanto no exterior quanto no Brasil, e, além da constituição de off-shores e empresas de fachada, responsabilizava-se ainda por arregimentar "laranjas", por manter as empresas ativas e regulares no exterior e por registrar toda a documentação perante os órgãos de fiscalização brasileiros. (Notícia: Receita, PF e MPF desarticulam esquema de crimes financeiros)
Embora a legislação contábil tenha consagrado o Princípio da Competência como um dos mecanismos basilares do processo de classificação das operações das empresas, por ele determinando que seja reconhecido de imediato o confronto das receitas com os custos e despesas correspondentes, o legislador entendeu que, no caso da sociedade holding, o reflexo tributário dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as operações de capitalização para investimentos em suas controladas pudesse ocorrer de forma diversa, ou seja, em vez de produzir efeitos no período de referência, poderiam ser considerados como custo complementar dos investimentos que lhes deram origem:
Art. 31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas. (Lei n° 11.727/08)
Para tanto, desde que vinculada ao regime de apuração do imposto de renda pelo lucro real, a empresa deverá adicionar a despesa financeira reconhecida nos termos das normas contábeis à base de cálculo do imposto, propriamente dito, bem como da contribuição social, medida esta que lhe permitirá a utilização posterior do dispêndio:
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real. (Lei n° 11.727/08, art. 31)
Considerando o fato de que as despesas podem se vincular a investimentos variados, é preciso, no caso de exercício da opção pelo tratamento diferenciado, manter registros contábeis individualizados, pois, tanto para fins gerenciais como tributários, a segregação do controle é fundamental:
§ 2º As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento. (Lei n° 11.727/08, art. 31)
Como se depreende do exposto, as despesas financeiras abordadas na Lei, a despeito de serem normalmente consideradas no resultado do período ao qual se referem, para fins fiscais, integrarão o custo do investimento, devendo, portanto, serem excluídas da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social quando da baixa da operação principal, em outros termos, ao ocorrer a alienação do investimento:
§ 3º O valor registrado na forma do § 2º deste artigo integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento. (Lei n° 11.727/08, art. 31)
Naturalmente, devo reconhecer que não ocorreu, de fato, a alteração do conceito de "competência", pois a norma aludida procurou, no máximo, conciliar a realidade gerencial com as implicações tributárias, enfoque que acompanha a compreensão de doutrinadores que advogam que os custos dos investimentos são representados por todos os encargos necessários à sua viabilização.
Sem adentrar em controvérsias desnecessárias, vale lembrar que a Lei não obriga ao exercício da opção ali descrita, e que o preciosismo doutrinário é incapaz de contribuir efetivamente com o equilíbrio orçamentário das empresas, esta, ao que parece, a razão legítima da medida.