Lições do Direito Administrativo às empresas


Especialmente em tempos de renovação, seja no executivo, seja no legislativo, afloram críticas à gestão pública, com destaque para a ineficácia da administração quando comparada com o setor privado, este tomado como padrão de qualidade e, assim, capaz de revelar as vulnerabilidades daquele.

É inegável que a sociedade tem convivido com um estado justificável de desconforto diante de excessos cometidos por alguns daqueles em quem decidiu confiar e, neste sentido, conduzir a postos de comando e de controle dos requisitos públicos.

Contudo, não há como desprezar o fato de que, se por um lado, emergem escândalos, por outro, a revelação destes desvios se deve à presença de mecanismos de correção elaborados para assegurar os interesses legítimos da sociedade.

Não é por acaso que a Carta Magna prescreve que
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37)

Para compreensão apropriada do tema é necessário examinar de forma particularizada alguns dos aspectos das lições que decorrem destes princípios, apontando aqui o ensino de C. M. Leal (disponibilizado pela Revista Jurídica DireitoNet):
a) Princípio da legalidade - a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe;
b) Princípio da impessoalidade - a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento;
c) Princípio da moralidade - sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio;
d) Princípio da publicidade - o princípio exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
e) Princípio da eficiência - o agente público, no exercício da função administrativa, tem o dever de utilizar todos os meios legais de que dispõe para atingir o resultado.

Tais elementos permitem a constatação de que é infundada a comparação entre as esferas pública e privada, pois, enquanto a primeira visa ao bem-estar da sociedade, a segunda busca freneticamente o próprio bem, depreendendo-se daí que, ao se tornar imperativa a escolha, serão privilegiados os objetivos de alguns, ainda que a medida resultasse em "prejuízo" ao coletivo.

Ao lado desta flagrante diferença está a falácia da qualidade administrativa, em regra, atribuída ao setor privado, visto que do fato de que haja êxito na gestão de um "pequeno" grupo de pessoas e recursos, não se conclui, necessariamente, que os ditos gestores conseguissem fazê-lo com um "empreendimento" de proporções grandiosas, como é o caso "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

De fato, se ocorrem problemas na esfera da administração pública, isso se deve justamente à confusão de interesses manifestada por alguns que, em vez de buscarem o "lucro" social, "esmeram-se" pela própria locupletação, demonstrando, assim, terem compreendido uma das principais distinções entre a gestão pública e a privada, contudo aplicando equivocadamente os "princípios" da segunda em detrimento da primeira.

Deve ser ressaltado que a referência não é às ações que são desenvolvidas à margem da legalidade, as quais são reprováveis em quaisquer dos setores, e, sim, à atitude de privilegiar os objetivos pessoais, posição esta que corrói o "patrimônio público", mesmo, quando "amparada" por norma jurídica.

Diante destas breves linhas, é possível a conclusão de que o interesse privado não tem muito a ensinar ao público, embora seja inquestionável a primazia do primeiro no reajustamento de posturas deletérias. Todavia, os princípios relacionados ao governo do interesse público lecionam com veemência ao privado, pois, se fossem aplicados por este, o lucro perseguido com tanta avidez se revestiria de responsabilidade social em uma dimensão expressivamente superior à obtida por ações incipientes, rotineiramente, adotadas pelo segundo para defraudação da opinião pública.



Lista completa de publicações