A posição das Normas Brasileiras de Contabilidade


Considerando que "o ordenamento jurídico é o conjunto hierarquicamente estruturado das normas postas em uma determinada comunidade" (A. C. Cintra do Amaral), sua compreensão torna-se mais acessível ao concebê-lo como "estrutura hierarquizada... como uma pirâmide" (A. A. Tams Gasperin).

É oportuno destacar que, iniciando pelo Poder Constituinte, há um escalonamento das normas jurídicas, as quais são caracterizadas pelos atributos de superioridade, correlação ou inferioridade, conforme a posição que ocupem no sistema.

Em termos objetivos, temos a Constituição Federal e emendas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, as medidas provisórias, os decretos legislativos e demais normas infraconstitucionais, como, por exemplo, instruções normativas expedidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou Resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Deste tipo de estrutura decorre que as normas localizadas na base do modelo devem guardar concordância com aquelas que lhe são superiores, sob pena de se lhes imputar a inconstitucionalidade, naturalmente, mediante rito próprio que culmine com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

No que diz respeito à matéria contábil, o sistema é composto por leis ordinárias (por exemplo, as Leis 6.404/76 e 10.406/02), deliberações e instruções (Comissão de Valores Mobiliários - CVM), e resoluções (Conselho Federal de Contabilidade - CFC), apenas para ressaltar os principais dispositivos.

A Lei 6.404/76, conhecida como lei das sociedades anônimas, é a lei que define o padrão contábil brasileiro, apresentando, dentre outros, a estrutura das demonstrações contábeis e critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, embora sua preocupação básica diga respeito às companhias abertas. Sua regência se dá em simultâneo com os atos emanados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a despeito de ao último ser vedado inovar em relação ao primeiro.

De forma mais sucinta, visto não ser seu escopo, a Lei 10.406/02 (Novo Código Civil) aborda a temática nos artigos de 1.179 a 1.195, fazendo-o, entretanto (ressalvadas as divergências doutrinárias quanto a alguns conceitos ali expostos), em relação às sociedades em geral. De fato, o que esta norma faz é apresentar uma versão extremamente simplificada da Lei 6.404/76, o que acaba por reafirmar esta como a lei que regula o padrão contábil brasileiro. De forma análoga, sua regência se dá em simultâneo com os atos emanados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a despeito de ao último ser vedado inovar em relação aos anteriores.

Em plano supletivo encontram-se os dispositivos promulgados pela Receita Federal do Brasil (RFB), os quais se relacionam com as normas destacadas, fazendo-o, porém, em perspectiva tributária. Deve ser registrado que a esta não cabe legislar sobre matéria contábil, visto que o papel inovador é prerrogativa de instância portadora de competência para tal.

Conhecido o sentido amplo da expressão "Normas Brasileiras de Contabilidade", é preciso focalizar sua noção estrita, a que advém do compêndio emanado do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), constituído de resoluções que versam sobre a matéria contábil.

A ação deste órgão está prevista no Decreto-lei 9.295, promulgado em 27 de maio de 1946:
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei.
Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e 'técnicos em contabilidade'... será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior...
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) decidir, em última instância, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados...
Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.

Como é seu papel "dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições" contábeis, em 29 de dezembro de 1993, publicou a Resolução CFC 751, a qual "dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade", por entender que era "imperativa a uniformização dos entendimentos e interpretações na Contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada, bem como estabelecer regras ao exercício profissional".

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), assim definiu a estrutura dos elementos pertinentes às normas técnicas (art. 7.°):
NBC T 2 - Da Escrituração Contábil
2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil
2.2 - Da Documentação Contábil
2.3 - Da Temporalidade dos Documentos
2.4 - Da Retificação de Lançamentos
2.5 - Das Contas de Compensação
2.6 - Da Escrituração Contábil das Filiais
2.7 - Dos Balancetes
2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica
NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
3.1 - Das Disposições Gerais
3.2 - Do Balanço Patrimonial
3.3 - Da Demonstração do Resultado
3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
3.7 - Demonstração do Valor Adicionado
3.8 - Demonstração do Fluxo de Caixa.
3.9 - Demonstração por Segmentos (2)
NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial
NBC T 5 - Da Atualização Monetária
NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
NBC T 7 - Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis
NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas
NBC T 9 - Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades
NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas [Nota inserida em 22/08/2010: a resolução aqui citada foi revogada e substituída pela Resolução CFC n° 1.156/09]

Vale lembrar que entre "dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições contábeis" e legislar, ou seja, inovar quanto à matéria objeto, há um espaço instransponível. Falta-lhe competência para substituir o Legislador, embora, no plano doutrinário, seja-lhe possível esclarecer questões obscuras ou lacunas aparentes da legislação.

Ressalta-se que mesmo o Conselho prestando um serviço ímpar à sociedade, seus atos (circunscritos no âmbito das normas infraconstitucionais) estão sujeitos às regras estabelecidas pelas normas que se situam em plano superior no ordenamento jurídico, como é o caso da Lei 10.406/02 e, mais especificamente, a Lei 6.404/76.

Devido a pressões de setores estratégicos, o Brasil iniciou a harmonização do padrão contábil vigente, promulgando a Lei 11.638/07, a qual, para tanto, "alterou e revogou dispositivos da Lei 6.404/76, e da Lei 6.385/76, estendendo às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras".

Em linhas gerais, a Lei 11.638/07 promove uma razoável aproximação das "Normas Internacionais de Contabilidade" (IFRS - International Financial Reporting Standard), de competência do IASB (International Accounting Standards Board), alinhando-se com preceitos doutrinários que já eram defendidos por alguns dos principais pesquisadores brasileiros da matéria. Abrange desde a estrutura das demonstrações contábeis até os critérios de avaliação dos elementos patrimoniais.

Ao alterar o § 5.°, do art. 177, da Lei 6.404/76, a Lei 11.638/07 estabeleceu que "as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários... deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários".

Este enunciado apresenta três lições importantíssimas. Primeiro, as "Normas Brasileiras de Contabilidade" devem se apoiar no padrão internacional, sendo este o referencial para "dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca da contabilidade". Segundo, a norma indiretamente confirma que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deve atuar supletivamente sobre a matéria, em outros termos, que o escopo definido no Decreto-lei 9.295/46 continua válido.

Finalmente, o ensino que diz respeito ao empresariado diretamente. Se por um lado, o mercado requer algum grau de regulação, por outro, o dinamismo de seus padrões faz com que os interesses econômicos acabem se sobressaindo em relação às mais diversas estruturas, como, por exemplo, ao conservadorismo doutrinário (cujo preciosismo em nada é benéfico à sociedade). De fato, neste campo, a lei emana do mercado.



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