Anteriormente, no artigo "O encargo de depreciação e sua influência na análise de projetos", abordei alguns dos aspectos do tema que interessam diretamente aos gestores da empresa e, aqui, com o objetivo de estender um pouco mais a questão, farei considerações adicionais, especialmente para atender a área técnica do empresariado, a qual tem se manifestado com relativa ênfase neste sentido, lembrando que, de forma análoga, as observações dizem respeito, além da depreciação, à amortização e à exaustão.
É compreensível a preocupação evidenciada por parte do segmento contábil, pois, com o advento da Lei n° 11.638/07, ganhou relevo a importância do planejamento para que, com a aquisição, os bens se fizessem representar adequadamente nas demonstrações financeiras.
Ao longo do tempo, as companhias fechadas ou as sociedades limitadas (empresárias ou simples), estiveram expostas ao risco de se utilizarem de critérios equivocados quando do reconhecimento do encargo de depreciação, visto não estarem obrigadas à observância estrita da legislação societária, notadamente quanto aos elementos específicos às companhias abertas, ou àquelas que apresentassem o "patrimônio líquido" superior a determinado limite (atualmente em R$ 2.000.000,00).
Em perspectiva doutrinária a questão se encontra pacificada já por um período razoável, entretanto, como ocorre quando não há acompanhamento das atividades em geral, ou seja, inexiste o monitoramento (controle), como, por exemplo, o decorrente da desobrigação de submeter as demonstrações contábeis a procedimentos de auditoria externa, desvios expressivos podem ocorrer, comprometendo a qualidade da informação, com as conseqüentes que lhe são próprias.
Tal fenômeno pode ser observado em prática que tem imperado em certos círculos. Independentemente da configuração do residual atribuível a determinado item, é comum encontrar, como critério vigente, o cálculo do encargo de depreciação sobre o valor integral do bem, em outros termos, sua apuração pressupondo indevidamente que, ao término da vida útil econômica, o resíduo seja nulo.
O fato é que, sem prejuízo de outros, ao dispor sobre a necessidade de "análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado", para revisão e ajuste periódicos dos "critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação" (Lei n° 6.404/76, art. 183, § 3.° e inc. II), a Lei n° 11.638/07 veio a reconhecer o critério que já permeava os procedimentos contábeis previstos na legislação societária, em sentido amplo.
Como prova de consenso entre os agentes, destaco que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC n° 1.027/05, estabeleceu, inequivocamente, que:
O valor residual e a vida útil, período de uso ou volume de produção de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, e, quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas. (NBC T 19.5, item 19.5.4.2.)
Para aqueles que ainda têm dúvidas sobre se os procedimentos previstos na legislação societária (e apoiados por farta doutrina) são aplicáveis às empresas que, em regra, não se submetem à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dentre outros, recomendo o exame do artigo "A posição das Normas Brasileiras de Contabilidade no Ordenamento Jurídico".
Outro ponto controvertido diz respeito à possibilidade de ser utilizada taxa diferente daquelas que são divulgadas pela Receita Federal do Brasil (RFB). Cabe destacar que a adoção da Instrução Normativa n° 162/98 deve se pautar pela regra estabelecida em instrumento superior e que, para surpresa de alguns, está prevista no próprio Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):
Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).
Estas breves considerações demonstram que as normas citadas se relacionam harmonicamente e que, aos profissionais da contabilidade não resta alternativa que não seja a imediata adaptação dos procedimentos para que, dentre outros, o encargo de depreciação seja adequadamente evidenciado nas demonstrações contábeis.
O percurso pode ser trilhado de forma relativamente tranqüila, bastando que algumas medidas simples sejam observadas. Deverão ser objeto de identificação e registros, no mínimo: os bens sujeitos à depreciação; o prazo de vida útil econômica; o valor residual; a taxa de depreciação e o valor efetivamente depreciável.
É fundamental que todo o processo esteja formalizado mediante a adoção de documentos hábeis para corroboração dos fatos contábeis passíveis de serem evidenciados.
Por fim, aponto um aspecto que pode abrandar a aparente dificuldade imaginada por alguns profissionais, ao estudarem o tema: a identificação do valor residual do bem depreciável, além de possibilitar o levantamento de resultados precisos, conduz à apuração correta do ganho de capital, quando da alienação do bem, característica esta que, atendidos os requisitos legais, tem o potencial de contribuir para a justiça tributária, pois o custo efetivo seria distribuído apropriadamente ao longo dos períodos competentes, desonerando, assim, o momento da baixa.