Em atendimento a uma das premissas que norteiam a manutenção deste espaço, o imperativo de bem informar o público-alvo acerca de temas relevantes ao mundo empresarial, exporei o resultado de uma consulta, a qual, em linhas gerais, indagou sobre a legalidade da contabilização do valor de uma marca reavaliada gerada internamente, levando em conta, ainda, sua utilização na formação de uma holding.
Neste intuito, apresentarei as considerações abaixo, as quais, em plano normativo, representam o meu entendimento do assunto, compreensão esta fundada na licitude, imparcialidade e ética exigidas na análise da matéria objeto do exame.
Inicialmente, deve ser destacado que a regência da temática, em regra, se dá com base em uma de duas possibilidades: se, sociedade anônima, pela Lei 6.404/76, segundo os atos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN); nos demais casos, pela Lei 10.406/02 e, supletivamente, Lei 6.404/76, segundo os atos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
O motivo pelo qual os órgãos de regência citados se subordinam às leis apontadas está relacionado à posição que ocupam na ordem jurídica brasileira como produtores de normas infraconstitucionais e inferiores às leis ordinárias, embora haja ocasiões em que, no intuito de esclarecer, aparentam inovar em suas manifestações.
No âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as principais diretrizes advêm da Instrução 469/08, da Deliberação 527/07 e do Ofício-circular 01/07, enquanto, no caso do Conselho Monetário Nacional (CMN), o instrumento de regência é a Resolução 3.566/08, e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a situação é tratada na Resolução 1.110/07.
De forma complementar, deve ser realizada a menção de que há outras normas para regulação de aspectos vários, como, por exemplo, os critérios de avaliação e a estrutura das demonstrações contábeis, apenas para citar dois dos elementos pertinentes.
É preciso ressaltar que, especialmente, com o advento da Lei 11.638/07, em atendimento ao previsto na Lei 6.385/76 (art. 10-A e § único), os atos emanados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) guardam relação consensual com os atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Neste sentido, em relação à temática, as normas destas entidades, sem prejuízo de outras, têm adotado as diretrizes essenciais do Pronunciamento Técnico 01/08, combinadas com as do Pronunciamento Técnico 04/08, cuja Audiência Pública (03/08) está encerrada.
Outro aspecto relevante decorre da Lei 6.404/76 (art. 177, § 5.º, dispositivo atualizado pela Lei 11.638/07), a qual dispõe:
As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários... deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
O alinhamento daqueles dispositivos é compreensível, principalmente, em função de que, agora, o padrão contábil brasileiro é o decorrente das normas internacionais de contabilidade em consonância com os atos emanados do IASB (International Accouting Standards Board), confirmando-o a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Independentemente do tipo societário, desde o advento da Lei 11.638/07, está vedada qualquer forma de reavaliação contábil em que o objetivo seja aumentar o valor do bem alvo.
Tal postura se fundamenta na norma internacional, já recepcionada pelos agentes reguladores nacionais, e evidencia a adoção da convenção do conservadorismo (ou princípio da prudência), a qual é levada às últimas conseqüências, ou seja, diante de alternativas legítimas, deve ser privilegiado o menor patrimônio líquido, fato a implicar em que os ativos sejam reconhecidos pelo menor valor, enquanto os passivos o sejam pelo maior.
Acrescente-se a isto a desnecessidade de ingressar no mérito sobre o intento do mercado de impedir que o patrimônio líquido seja inflado artificialmente, em dano potencial a terceiros, com apoio de algumas consultorias ávidas por justificar a qualquer custo sua contratação.
Naturalmente, a empresa interessada em conhecer o justo valor de seu patrimônio para controle ou negociações, deverá buscar assessoramento da parte de profissionais que priorizem a segurança jurídica de seus atos.
Quanto à previsão atual da lei 6.404/76, tornando obrigatória a realização periódica de "análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido" (art. 183, § 3.º), há que se considerar a diretriz estabelecida no próprio dispositivo.
A conta (ajustes de avaliação patrimonial) servirá para que sejam:
I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
Esta referência corrobora o sentido legítimo da expressão "avaliação a preço de mercado" relativamente a "aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo" (art. 182, § 3.º), segundo a Lei 6.404/76.
Em outros termos, o valor de mercado deverá ser escolhido sempre que houver riscos na realização, sempre que o valor de mercado for menor, no caso dos ativos, e maior, no caso dos passivos, em respeito ao Princípio Contábil da Prudência, regra esta consagrada pela melhor doutrina.
Integrante das demonstrações contábeis, no caso de empresas reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as notas explicativas deverão ser utilizadas para complementar as informações destes relatórios, nos termos de normas específicas, cabendo apontar que os dados relevantes precisam constar ali, como, por exemplo, ocorrerá diante da existência de um Laudo de Avaliação que ateste inequivocamente o valor de marcas em nível superior ao das demonstrações.
Contudo, sem que tal avaliação afete o valor de registro contábil, devido à vedação existente na legislação pátria com vigência anterior à Lei 11.638/07, e por ela realçada.
No que diz respeito à constituição de (ou participação em) holding, nada obsta à utilização de determinada marca para integralização de quotas (ou ações) do capital social, contanto que seja avaliada a preço de mercado. A implicação será a de que o seu possuidor, pessoa física ou jurídica, apurará ganho de capital em tal transação.
Deve ser destacado que, anteriormente, as transações podiam ser efetivadas pelo valor contábil entre partes não-relacionadas e que, com o advento da Lei 11.638/07, tornou-se obrigatória a utilização do valor de mercado, embora seja apropriado o destaque de que a promulgação da Medida Provisória n° 449/08 (Lei n° 6.404/76, art. 187, § 3°) tenha restabelecido a ordem anterior.
Todavia, devido à natureza controversa do tema não é possível asseverar, indubitavelmente, que tal ganho seja mero "ajuste de avaliação patrimonial" com tributação diferida, pois em consultas a Receita Federal do Brasil (RFB) tem se posicionado pela tributação imediata, segundo previsto na legislação inicial quando fosse privilegiado o valor de mercado na avaliação.
Quanto a dissensões relativas ao reconhecimento na contabilidade da avaliação a preço de mercado sobre os ativos intangíveis, para aumentar-lhes o valor de registro, o aspecto a destacar é que no Brasil possuem competência para determinar os procedimentos de avaliação de ativos e passivos, com suas conseqüentes, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), todos sujeitos à ordem constitucional.
Deve ser registrado com ênfase que os tais já se pronunciaram a este respeito, reconhecendo que a ordem jurídica brasileira veda completamente a prática de superavaliação (aumento a preço de mercado) de ativos para empresas em continuidade de operações.
Contudo, como se dá em qualquer Estado de Direito, se certo interessado rejeitar a ordem estabelecida, julgando estar diante de prejuízo a direito líquido e certo, cabe a busca de amparo por medida judicial para que, se confirmado o seu intento, seus procedimentos contem com a garantia de salvaguardo específico.
Esta a principal hipótese a ser contemplada quando da determinação da viabilidade da realização de investimentos em avaliações, visando ampliar o valor de registros contábeis, sob pena de caracterizar a ineficácia na gestão de seus recursos, bem como a incursão em sanções que se depreendem de práticas ilícitas, as quais recairiam sobre os dirigentes e, certamente, sobre o contador responsável.
Reconheço que há outros aspectos inerentes à temática, sendo este espaço inadequado para sua abordagem. Entretanto, por entender que a essência do caso foi objeto das considerações que apresentei, concluo com a assertiva de que ao empresariado cabe o empenho por ampliar os recursos de seu sistema de informações gerenciais, pois este permanecerá na condição de ser a forma mais apropriada para o acompanhamento dos dados relevantes de seu projeto.