O dinamismo inerente à realidade, com potencial impacto sobre a situação econômica e financeira do indivíduo, torna imperativa sua atuação no sentido de dispor seus recursos mais valiosos segundo o grau de eficácia vislumbrado. O que é perfeitamente compreensível, pois dependendo da qualidade do planejamento que permear seus bens, os reflexos se farão sentir na faixa tributária e, ainda, no nível de segurança a eles atribuído.
Primando pela licitude dos atos, a despeito do previsto pela norma geral antielisão (Lei nº 5.172/66, art. 116, § único), cuja aplicabilidade carece de tratamento em lei ordinária, é perfeitamente factível a reorganização do patrimônio pessoal com o intuito de se lhes conferir uma ordenação mais adequada, vislumbrando, até mesmo, o planejamento da sucessão (herança).
Alternativa que tem conquistado um espaço importante no meio especializado é a que decorre da gestão do patrimônio mediante a constituição de uma empresa de participações (holding), a qual poderia assim fazê-lo exclusivamente (holding pura), ou, ainda, dedicar-se de forma concomitante à atividade econômica (holding mista).
As razões que conferem atratividade ao modelo podem ser facilmente percebidas, cabendo destacar, dentre outras:
i. redução da carga tributária, pois, em vez de a apuração ocorrer na pessoa física a taxas mais elevadas, ocorre na pessoa jurídica, com relativa simplificação, ressalvadas as previsões de tratamento diferenciado à primeira;
ii. maior segurança à posse e propriedade dos bens, visto que, mantido o pressuposto da boa fé nas relações com terceiros, a responsabilidade pessoal se limitará a participação no capital social, especialmente, na hipótese de ser possuidor de quotas junto à sociedade limitada (empresária ou simples);
iii. planejamento sucessório, com a desoneração e simplificação dos procedimentos relativos ao inventário de bens do de cujus;
iv. maior credibilidade junto às instituições financeiras, bem como ao mercado em geral, facilitando o acesso ao crédito.
A criação deste tipo de empresa se fará por acesso a um dos modelos apresentados na Lei nº 10.406/02, embora o usual seja a adoção da sociedade limitada, já que, conforme mencionado, "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas" (art. 1.052).
Os aspectos formais são de conhecimento dos profissionais que habitualmente assessoram na preparação de atos constitutivos de pessoas jurídicas, contudo, devo ressaltar que o desafio legítimo diz respeito, não à burocracia para legalização de tais atos e, sim, ao planejamento que delineará a estrutura mais adequada ao caso concreto.
Nesta área, de forma análoga ao que ocorre em outros campos, falhas nas ações de planejamento podem levar à gestação de verdadeiras aberrações empresariais, as quais, pela natureza deletéria que se lhes seja intrínseca, possuirão o dom de provocar prejuízos descomunais.
Respeitadas as particularidades dos procedimentos técnicos envolvidos na matéria, é de capital importância a realização de estudos que busquem reunir as informações que subsidiarão a elaboração de cenários aptos à representação do patrimônio alvo, pois, sem o adequado reconhecimento das alternativas, mesmo, as decisões mais singelas poderão esconder armadilhas potenciais.
Então, deixo o alerta, ainda que esteja na moda a constituição de empresa de participações (holding), é preciso se assegurar sobre quais são as circunstâncias que a tornará benéfica para o caso concreto, conciliando, assim, as implicações patrimoniais, em sentido amplo, com os aspectos legais pertinentes.