A Medida Provisória 449/08


A publicação da Medida Provisória n° 449/08 deixou atônita parcela expressiva do empresariado, pois, camuflada entre medidas que vão da inocuidade à tributação voraz, desrespeitou o que havia sido estabelecido consensualmente com as entidades representativas dos principais segmentos econômicos nacionais.

Não é meu objetivo discutir aqui as aparentes benesses, como a remissão de algumas categorias de débitos tributários ou, mesmo, a anistia fiscal ali abordada, dentre outros tópicos.

Tenho um carinho especial pelas lições de um antigo professor que me ensinou a apreciar a norma jurídica como um todo, porém, dispensando uma atenção extra às disposições finais.

No caso da norma mencionada, em meio ao festival, cabe destaque à revogação (art. 65, inc. X) da regra que, se por um lado, colocava o Estado em uma camisa-de-força, por outro, proporcionava segurança jurídica ao empresariado, como se depreende do exame do dispositivo em questão (Lei n° 6.404/76, art. 177, § 7°):
Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis... e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (Incluído pela Lei n° 11.638/07 - revogado pela Medida Provisória n° 449/08)

A adoção do padrão internacional implica no reconhecimento de alguns fatos contábeis que, à luz da norma, agora, revogada, não caracterizariam fato gerador de tributos, especialmente naquelas situações em que fosse gerada uma receita na contabilidade.

Como exemplo, destaco duas destas ocorrências: a realização da reserva de reavaliação e o ganho de capital em operações de reorganização societária (fusão, cisão ou incorporação) entre partes independentes.

No caso da última, ao menos, houve a decência de se eliminar o dispositivo que obrigava a realização do evento a valores de mercado (nova redação dada ao art. 226, § 3°), visto que, resgatada a regra anterior, a de colocar sob a faculdade das partes a possibilidade de utilização do valor contábil ou o de mercado, o ganho de capital ocorrerá somente na última hipótese.

No caso do primeiro evento que mencionei, a realização da reserva de reavaliação, é fato que as empresas não estão obrigadas a mantê-la, podendo estornar os valores registrados na contabilidade, eliminando, assim, o risco de ser gerado o fato constitutivo do tributo.

Contudo, destaquei estes dois eventos para ilustrar que, com o mecanismo revogado, as empresas estavam amparadas para poderem se ajustar ao novo padrão contábil sem terem que se preocupar com a fúria arrecadadora do Estado.

Alguns, até, poderão concluir: mas, se os fatos destacados podem ser evidenciados de forma a não ser produzida a base de incidência do imposto, então, não há com o que se preocupar.

Ledo engano. Em se tratando destas ocorrências específicas, sim, é verdade, não haverá a geração compulsória de tributo. Contudo, a revogação da norma deixa uma lacuna na legislação que obriga a adoção do novo padrão contábil, a ponto de não ser possível precisar quando o Estado intentará contra o empresariado.

Alguns procedimentos deverão ser observados rotineiramente pelas áreas técnicas, no caso pela contabilidade, e, dentre os tais, há aqueles que poderão gerar reflexos credores, em outros termos, receitas potenciais.

O histórico de atuação do fisco me permite afirmar que serão indedutíveis as eventuais despesas geradas pelos procedimentos de adaptação. Todavia, no caso de receitas, tanto as oriundas de algum tipo de ajuste que as produzisse, como as estimadas, semelhantemente ao que ocorre no método dos preços de transferência, o único dispositivo que impediria o arbítrio estatal já não existe mais... Considerando que medidas provisórias, em regra, não são expedidas para redução de carga tributária, a palavra de ordem é cautela.

Portanto, a despeito do imperativo de ser promovida a plena adaptação das demonstrações contábeis, segundo o cronograma oficial, é indispensável um acurado planejamento para transição do antigo para o novo padrão, pois o menor descuido poderá expor a empresa ao risco de integrar o pólo passivo em ações de cobrança desencadeada pelo Estado, com as conseqüentes que lhes são próprias.



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