A Ciência Contábil e o dogmatismo


O advento da Lei n° 11.638/07, cuja abordagem foi ampliada pela Medida Provisória n° 449/08, ao modificar a Lei n° 6.404/76, tem estimulado expressivas discussões sobre a Contabilidade, com destaque ao novo padrão contábil brasileiro, o oriundo das normas internacionais.

A existência de posições conflitantes sobre o tema, acerca da legitimidade, ou, mesmo, da qualidade de tais mudanças, pode ser extremamente benéfica, pois, em perspectiva hegeliana, deste confronto de teses, poderá surgir a síntese que conduziria o conhecimento contábil a um novo patamar. Oxalá que o evidencie como evolução, de fato.

Ao acompanhante dos embates, é possível perceber que a essência da celeuma diz respeito ao conceito de valor justo, o qual é denunciado como a adoção de metodologia que expõe as demonstrações financeiras à incursão pelo paraíso da volatilidade, da substituição do conhecimento exato por aquele oriundo dos interesses que se sobressaem quando da elaboração dos informes que serão objeto de divulgação.

Os contendores argumentam que os ajustes propostos pela legislação estariam equivocados ao determinar a divulgação dos eventos pelo valor de realização, mesmo quando evidentes riscos de perdas se configurassem, visto que o assim fazê-lo imporia danos aos terceiros destinatários de tais informações.

Se, por um lado, como apregoam, poucos neurônios seriam suficientes para que alguém notasse as contradições da legislação aludida, por outro, fica patente que o preciosismo invocado, além de não esclarecer a temática, desrespeita o usuário da informação contábil, visto que o mesmo estaria privado compulsoriamente da fruição de elementos que primassem pela qualidade e objetividade, em outros termos, de relatórios que expusessem inequivocamente a condição do patrimônio e os riscos que o permeiam.

De fato, para que seja alcançada a compreensão de que o usuário da informação contábil merece respeito, além de que em um Estado de Direito, salvo contestação validada pelo grau derradeiro de jurisdição, impera a lei e a ordem, são necessários alguns neurônios a mais do que o defendido pelos combatentes de quaisquer preceitos que não apóiem suas doutrinas.

É bem provável que desejassem o amparo de dogmas à semelhança dos que obrigam algumas consciências submissas, já que, desta forma, suas teses alcançariam o status de leis divinas, o que, neste contexto, exigiria o assentimento imediato de todos, satisfazendo, portanto, tais expoentes.

Não estou afirmando que o padrão contábil brasileiro seja perfeito ou mesmo que virá a sê-lo, pois se há uma lição que a história do conhecimento humano ensina é a de que tudo evolui com vistas à adaptabilidade do ser, a despeito das preferências ou interesses de quem quer que seja.

Nossos doutrinadores e pesquisadores de um modo geral são merecedores de nosso respeito e consideração, visto serem os agentes que erigem os projetos científicos, contudo é desaconselhável a subserviência intelectual aos tais, pois são tão humanos quanto quaisquer dos mortais, e, neste sentido, falíveis.

Por outra via, apontam acertadamente que, na substância, o que a legislação faz não é nada mais nem menos do que tão somente recepcionar normas contábeis esparsas, condensando-as em um instrumento normativo principal.

Logo, os profissionais que cuidaram de obter razoável formação, com raríssimas exceções, permanecerão calmos e confiantes neste processo de convergência contábil, visto que, em meio a todas as propaladas mudanças, de fato, praticamente nada mudou.



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