Segundo percebo, cada atividade tem seus próprios desafios e há ocasiões em que podemos ser testados até o limiar das resistências física e emocional, sem que, necessariamente, compreendamos as razões de tais eventos, os quais invariavelmente nos estimulam a indagar: Qual o melhor caminho? Isto é realmente necessário? Por quê? Mas, é viável mesmo? E agora? Ou outro questionamento que traduza o estado de inquietação diante de certos espasmos provocados, em especial, pelas contingências da vida ou dos mercados.
Fora do circuito técnico é bem provável que a Contabilidade não seja tão aprazível, afinal o número de normas jurídicas que buscam discipliná-la pode parecer infindável. São inúmeros os atos que perambulam pelas cercanias empresariais (leis, regulamentos, resoluções, instruções, deliberações, etc.) e, por mais interessado que o público em geral esteja no assunto, a apreensão destes dispositivos não é tarefa das mais simples. Na realidade, mesmo, os profissionais que se debruçam rotineiramente sobre o tema correm o risco de serem aturdidos por medidas que ocasionalmente se insurgem contra a ordem estabelecida, provocando graus variados de desconforto.
A despeito dessas variáveis, não há justificativa plausível para a atitude de desprezo que alguns alimentam em relação a este instrumento, visto que sua utilização judiciosa só tem a acrescentar à direção dos projetos em geral. Se estes, quando de sua concepção, forem assentados sobre um mínimo de sensatez, aspecto que se revela, por exemplo, na elaboração de orçamentos, que, além de serem seguidos, deem ensejo a análises comparativas para que sejam detectados os níveis de qualidade de sua execução, será possível certificar que os investimentos estão alocados de forma a primarem pela eficácia, pois fazê-lo diversamente implicaria no desperdício de recursos e tempo, os quais, são, em certo sentido, escassos.
É preciso reconhecer que o empresariado, no que diz respeito ao gerenciamento de suas operações, não foi afetado pelas mudanças havidas por conta da adesão brasileira ao padrão contábil internacional, ao menos, no que tange à denominada contabilidade gerencial. Sua virtude, a de servir aos usuários, especialmente, internos e, assim, diretamente interessados na evolução patrimonial provavelmente jamais será atingida, pois, se viesse a sê-lo, outro modelo emergiria para dar cabo das necessidades de informações que permeiam a entidade.
Entretanto, antes de ser assumida equivocadamente a noção de que, então, em nada interessa aos gestores o novo padrão contábil brasileiro, ressalto que a Ciência Contábil visa ao estudo do patrimônio em sentido amplo, o que pressupõe sua apreensão pelos agentes que o circundam, inclusive alheios ao dia-a-dia do empreendimento, como, dentre outros, é o caso dos investidores externos ou financiadores. Em outros termos, é imperativo que o patrimônio seja conhecido e monitorado, contudo, no contexto do ambiente normativo que determina a padronização dos critérios contábeis, para tornar possível sua assimilação e comparabilidade, tal objetivo não seria atingido se sua organização estivesse exclusivamente sob o crivo do interesse particular.
Não estou com isto afirmando que a Ciência Contábil e o Legislador - aquele que define por meio de lei qual é o padrão contábil válido em solo pátrio - estejam, necessariamente, alinhados quanto aos seus objetivos, todavia, é virtualmente inquestionável o fato de que o primeiro não se impõe na prática evidenciada pela contabilidade, enquanto o último desenha cada detalhe da estrutura que será divulgada aos mercados. Estamos diante dos desafios de um Estado de Direito, um modelo no qual, dentre outros, entre o idealizado e o recepcionado pela lei, este é o que subsiste a despeito da diversidade de opiniões.
Há muito tempo a empresa deixou de ser uma ilha, o período em que podia se dar ao luxo de manter o foco apenas no próprio umbigo, e agora, integrada aos blocos continentais, como não há opções, resta-lhe a adaptação à ingerência que advém do usuário por excelência de suas demonstrações contábeis, o Mercado, sob pena de se alijar das benesses que tal interessado poderia proporcionar, cabendo destaque ao acesso a recursos em condições diferenciadas, o que pode se refletir em sua viabilidade.
Em perspectiva analítica, vários são os elementos contemplados nas normas que disciplinam os ajustes à padronização contábil, nos termos da referência internacional, porém, segundo concebo, a apreensão de dois dos conceitos veiculados, o de valor justo e o de valor presente, os quais integram em termos essenciais o repertório doutrinário brasileiro desde longa data, será decisiva para a fluência do gestor que vislumbre uma postura articulada junto aos agentes que interagem no mercado.
À parte das matizes que podem ser encontradas nos círculos acadêmicos, o conceito de valor justo adotado no Brasil possui as seguintes características (Lei n° 6.404/76, com redação atualizada até a Lei n° 11.638/07 e Medida Provisória n° 449/08): [Nota: a MP foi convertida na Lei n° 11.941/09]
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios...
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
Em plano análogo, quanto à adoção do valor presente, a norma jurídica esclarece (Lei n° 6.404/76, com redação atualizada até a Lei n° 11.638/07 e Medida Provisória n° 449/08): [Nota: a MP foi convertida na Lei n° 11.941/09]
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios...
VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante...
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios...
III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não-circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Cabe, ainda, apontar o conceito que abordei no artigo "A técnica de ajuste a valor presente":
Valor presente é aquele que expressa o montante ajustado em função do tempo a transcorrer entre as datas da operação e do vencimento, de crédito ou obrigação de financiamento, ou de outra transação usual da entidade, mediante dedução dos encargos financeiros respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa média de encargos financeiros, praticada no mercado. (Resolução CFC n° 732/92, subitem 4.1.7) [Nota inserida em 22/08/2010: o ato citado foi revogado - o tema passou a ser tratado pela Resolução CFC n° 1.151/09]
Estou ciente de que tais aspectos poderiam ser estendidos em páginas e mais páginas, entretanto, para esclarecimento do que apontei (o fato de que sua compreensão possibilitaria o livre trânsito através dos demais requisitos da legislação atualizada), a exposição, embora sucinta, me pareceu adequada para demonstrar que os parâmetros estão apropriadamente estabelecidos, o que por si neutraliza quaisquer iniciativas que pela criatividade pudessem comprometer a qualidade da produção contábil.
Ora, tais conceitos revelam que, por exemplo, não era razoável a permanência do dispositivo que previa a prática de reavaliação de ativos, visto que o seu tratamento, como ocorria isoladamente, em vez de corrigir, mesmo sem entrarmos no mérito do risco de superavaliação do patrimônio, de fato, distorcia a informação divulgada pelas demonstrações financeiras. Acrescente-se a isto a ameaça potencial de má utilização do ativo diferido e do resultado de exercícios futuros, apenas para destacar três dos principais pontos. É inegável que, tais práticas, se examinadas à luz dos conceitos expostos, os quais como mencionado já figuravam no cenário normativo brasileiro, embora por meio de legislação esparsa, revelam um alto grau de incoerência com o imperativo de serem apresentadas informações revestidas de qualidade, induzindo ao erro o usuário da contabilidade.
Portanto, seja para uso interno ou externo a compreensão dos elementos que se relacionam ao novo padrão contábil brasileiro, o qual essencialmente consolida os principais critérios de avaliação do patrimônio, além de realizar adaptações terminológicas e de ampliar o rol de informações complementares a serem divulgadas aos usuários, é, sim, de interesse dos gestores, pois proporciona-lhes o acesso aos fundamentos que permitirão a compreensão do que há de relevante na linguagem contábil, legitimando sua participação consciente no mercado, a despeito de eventuais controvérsias quanto ao método de elaboração das demonstrações, em função da escola em que se inspira o processo legislativo, discussões estas que mais servem à vaidade dos contendores do que à sociedade em geral.