Devido à recorrência em atendimentos na consultoria, bem como em cursos e treinamentos, retomarei o tema pertinente à adoção do novo padrão contábil brasileiro, contudo, focando-o de forma a esclarecer tecnicamente quais as empresas e entidades sujeitas à observância estrita das normas oriundas da Lei n° 6.404/76 (atualizada pela Lei n° 11.638/07 e Medida Provisória n° 449/08).
Optei por dedicar atenção adicional ao assunto, principalmente, devido a algumas dificuldades que foram desencadeadas pela abordagem oferecida pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), em particular, nas questões que buscaram elucidar a temática:
9.1.1 Quais as entidades que estão obrigadas a seguir as disposições da Lei 11.638/07
As definições da Lei n° 11.638 devem ser seguidas por todas as empresas obrigadas a seguir a Lei das S/A, o que compreende não só as sociedades anônimas, como as limitadas tributadas pelo lucro real, conforme Decreto-lei n° 1.598/77. Adicionalmente, incluem-se também as empresas de grande porte. Verificar se está compatível com as alterações nos itens semelhantes...
9.1.7 As sociedades por quotas de responsabilidade limitada devem seguir as alterações da nova legislação?
Apesar de não serem formalmente obrigadas a seguir a Lei das S/A, se não forem tributadas pelo lucro real, o ideal é que essas entidades também o façam.
9.1.8 As cooperativas devem seguir as alterações da nova legislação?
O Código Civil identifica a cooperativa como uma sociedade, logo está abrangida pela Lei 11.638/07 quando esta for de grande porte. Mas, mesmo não sendo, o ideal é que sigam, a não ser nos pontos totalmente específicos, a nova legislação. O Conselho Federal de Contabilidade possui normas para essas entidades.
9.1.9 As micro e pequenas empresas devem seguir as disposições da nova legislação?
As micro e pequenas empresas (que não forem tributadas pelo lucro real) não são obrigadas a seguir essa lei. Entretanto, sugerimos fortemente que todas as entidades sigam as disposições dessa lei. (FIPECAFI. Perguntas e respostas - Nova lei das S/A - Lei 11.638/07)
Primeiramente, destaco o fato de que estas orientações da FIPECAFI não possuem o status de norma jurídica (formal), visto que a Fundação não é órgão habilitado à regulação da matéria contábil, embora sua colaboração em esclarecimentos pode ser pertinente, já que, além de membro efetivo do Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC), possui credenciais para contribuições consistentes à pesquisa científica.
Inequivocamente, a Lei n° 6.404/76 é a norma que rege o processo contábil das sociedades anônimas e das demais sociedades de grande porte (Lei n° 11.638/07, art. 3º), ao lado da Lei n° 10.406/02, instrumento que regula em caráter geral a temática no âmbito das demais empresas (sociedades empresárias ou simples) ou entidades (associações; fundações; etc.), exceto diante da existência de lei específica.
A despeito desta característica apresentada pela Lei n° 10.406/02, há que ser reconhecido o fato de que, na condição de norma geral, diante de lacunas aparentes, como se dá quando é necessário maior detalhamento nos critérios de avaliação do ativo ou do passivo, a Lei n° 6.404/76 entra em cena, necessariamente, visto ser o referencial por excelência no que tange à normatização da contabilidade, fazendo-o em relação a todos as empresas não alcançadas diretamente pela lei das sociedades anônimas.
É preciso ressaltar que o que torna relevante a discussão sobre qual é a norma apta à regência da matéria contábil é a implicação de tais atos, pois as empresas que se subordinam ao Novo Código Civil estariam desobrigadas da elaboração de Notas Explicativas às demonstrações contábeis, bem como da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), ou quaisquer outros, que ultrapassem a previsão expressa da lei, caso o NCC não tivesse o caráter de norma geral em matéria contábil.
Além disso, segundo informado pela FIPECAFI, as sociedades limitadas empresárias ou simples, desde que sejam tributadas pelo lucro real, estariam formalmente obrigadas ao cumprimento das disposições contábeis emanadas da Lei n° 6.404/76 (questão 9.1.1), e como tal alegação conflita com a base legal invocada, não pode prosperar, pois, nos termos do Decreto-lei n° 1.598/77 (Art. 6°, § 1°), os preceitos da lei comercial é que deveriam ser observados pelos contribuintes do lucro real; ou seja, a diretriz em questão remete ao próprio Código Civil, por óbvio, sem prejuízo da aplicação daquela lei, devido ao seu caráter especial em matéria contábil.
Por fim, apesar dos contornos e debates passíveis de serem desenvolvidos sobre o tema, estou de acordo com a sugestão da FIPECAFI no sentido de que todas as empresas e entidades promovam a transição para o padrão contábil emanado da Lei n° 6.404/76 (consolidada), visto que a tendência é a de que a uniformidade de procedimentos seja inevitável com o avanço do processo de regulação, em especial, porque não faria sentido a existência de um segundo ou terceiro padrão contábil brasileiro, ocorrência que inclusive impediria a aplicação de uma das premissas da Ciência Contábil: a comparabilidade das informações.