É incontestável que tenham se tornado mais acalorados os debates em torno da lei societária (Lei nº 6.404/76 atualizada pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08), nos últimos anos, em função da predisposição brasileira por adotar o modelo contábil preconizado pelo mercado internacional, mais especificamente, o defendido pelo órgão que se consagrou como gestor de tal padrão, o qual, a despeito das críticas que se lhe dirigem, tem competência, inclusive formal, para o desempenho das funções que lhe são inerentes.
Como privilegio o interesse (legítimo) do empresariado, não tenho como negar o quanto são infrutíferas as discussões que buscam determinar o sexo dos anjos, pois, enquanto pretensos deuses tentam decidir o futuro da ciência contábil, os gestores têm problemas reais, reclamando sua atenção, sobre os quais deverão se concentrar, sob pena de incorrerem na inviabilidade de seus negócios.
Podemos tomar como exemplo uma das questões que têm atormentado a muitos: o conceito de valor justo. Didaticamente (e sem me preocupar com o rigor metodológico, o qual, a despeito da importância, é incapaz de acrescentar um ponto percentual que seja aos resultados das empresas), à luz da legislação atualizada, justo é o valor que evidencia o patrimônio líquido em sua condição de realização. Em outros termos, o montante que o empresário pode realmente obter ao dispor de seus ativos, naturalmente, observadas algumas formalidades.
Apesar da aparente subjetividade da expressão, o seu uso deve se pautar por critérios previstos em norma própria, o que, na prática, reduz sensivelmente a margem de manobras escusas, as quais, aliás, são risco potencial em quaisquer ambientes e independentemente de sua fonte, seja divina ou humana.
Em termos objetivos, se o gestor se recusar a divulgar suas demonstrações contábeis segundo as prescrições da lei, de nada adiantará invocar o argumento de doutos na tentativa de se esquivar das consequências. Incorrerá na plena responsabilização pelos danos que tiver provocado a terceiros.
Considere a situação de uma empresa que tenha buscado participar de um processo licitatório. Se sua contabilidade estiver adequada ao padrão vigente no Brasil, atendidos os demais requisitos, avançará destemidamente. Contudo, se estiver vulnerável, ou seja, se suas demonstrações desrespeitarem a legislação, só não será desqualificada do certame se tiver muita sorte.
Em paralelo, há as que buscam linhas de crédito, a aprovação de determinado projeto ou a defesa de direito (em via administrativa ou judicial), as quais, igualmente, correrão riscos desnecessários de não lograr êxito em seu intento, se sua contabilidade for mantida à revelia da norma atualizada.
Agora, o que chega a ser irônico na discussão é que tem crescido o número de ocorrências em que o empresário sequer tem a chance de avaliar a decisão, a qual, em tais casos, é tomada pelo seu responsável técnico; alguém que, não tendo compreendido as implicações do momento, opta por simplificar sua rotina a qualquer custo, sacrificando, assim, a readequação da estrutura das demonstrações financeiras ou o cumprimento de formalidades no reconhecimento de fatos contábeis.
Em regra, o projeto econômico-financeiro do empreendimento exige certo nível de retorno para que seja inferida a viabilidade do negócio, o que não poderia ser de outra forma, pois objetivamente a empresa deve ser o catalisador dos investimentos ali realizados para, assim, conferir-lhes a eficácia.
Ora, se um dos pilares das análises, no caso, o conceito de valor justo, não for compreendido apropriadamente, quaisquer inferências sobre o seu resultado estarão permeadas por equívocos vários, aspecto este que exporá os investidores ao arbítrio da gestão temerária.
Ainda que o tema seja examinado superficialmente, é possível perceber que a peculiaridade de cada negócio, incluídos os reflexos do valor da moeda no tempo, influi decisivamente na mensuração do patrimônio, a despeito de que algumas das implicações devam receber tratamento apenas nos controles gerenciais.
Uma das razões para a ocorrência deste fenômeno é que, por exemplo, a taxa interna de retorno (TIR) e, neste sentido, mesmo a taxa modificada (MTIR), pressupõem a identificação inequívoca dos recursos aplicados para a comparabilidade, visto que se assim não o for os indicadores estarão desprovidos de significação. Por sua vez, tal mensuração implica no domínio de conceitos científicos e da compreensão dos requisitos da lei... São os desafios do universo econômico-financeiro, o qual tem exigido expressivo entrosamento entre os gestores e a contabilidade.