As dúvidas suscitadas quanto ao alcance das alterações promovidas pela Lei n° 11.638/07 (e Medida Provisória n° 449/08), levam-me a retomar este tema, após o decurso de 11 meses da publicação do artigo que a partir de agora se torna a "Parte I" da celeuma.
Como atuo diretamente ligado à área técnica, acompanhando a produção contábil, não foi possível me esquivar das pressões por esclarecimentos sobre o assunto, fato que me estimulou a abordá-lo ao longo do último ano (um rápido exame em minha página o confirmará).
Devo reconhecer que ainda sou surpreendido por contradições oriundas do comportamento equivocado daqueles que deveriam orientar a sociedade - mais especificamente a classe contábil - e que em vez disso realizam um esforço sobre-humano para confundi-la.
Os tais expoentes chegam às raias do absurdo ao afirmar que, exceto no caso das sociedades anônimas, tudo o que há em termos de regulação objetiva sobre a matéria contábil está na Lei n° 10.406/02.
Sou forçado a concluir que esses titãs ou não leram o Novo Código Civil ou se o fizeram não conseguiram entendê-lo.
Qualquer aluno do primeiro ano de Direito, desde que tenha feito o dever de casa, compreende que há distinção entre lei geral e lei especial, e que nesta categoria se enquadra a Lei n° 6.404/76 (com redação atualizada até Lei n° 11.638/07 e Medida Provisória n° 449/08), enquanto naquela a Lei n° 10.406/02.
Mesmo que os profissionais responsáveis pela contabilidade das sociedades limitadas (empresárias ou simples) fizessem um enorme esforço para seguir exclusivamente o Novo Código Civil em matéria contábil não iriam muito longe, visto que os principais conceitos não são encontrados ali.
Fatalmente, teriam que recorrer à Lei n° 6.404/76, fazendo-o indiretamente por meio da observância das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
O fato é que, independentemente da aprovação de nossos doutrinadores, quem tem competência para orientar a classe contábil e, por extensão, toda a sociedade, decidindo em última instância sobre quaisquer dúvidas no âmbito da contabilidade (Decreto-lei n° 9.295/46, art. 36) é o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Não que fosse necessário, pois, em regra, os conteúdos da Introdução ao Estudo do Direito existentes no curso de Ciências Contábeis deveriam ser suficientes para que mais tarde qualquer Contador conseguisse compreender a hierarquia das normas jurídicas, o Conselho veio a publico e comunicou:
As definições da Lei nº. 11.638/07 e da MP nº. 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada. (Comunicado Técnico CFC n° 01/2009, aprovado pela Resolução CFC n° 1.159/09)
Então, sendo bem objetivo, a empresa ou profissional que desejar substituir as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) pela excentricidade de alguns pesquisadores devem averiguar se os tais darão cobertura jurídica, pois, como recomendam o desrespeito à lei, será questão de tempo até que a cobrança chegue.