Vez por outra me utilizo deste espaço para registrar o meu entendimento sobre temas recorrentes na Consultoria SESCAP-LDA ou em cursos e treinamentos, com o intuito de facilitar o acesso a tais informações, além de poupar tempo nos atendimentos realizados.
Concebo o momento atual como ímpar no contexto da legislação contábil atualizada, pois, embora as mudanças propriamente ditas tenham sido mais intensas no ano passado, afinal foi este o período em que os principais atos foram divulgados, considerada a relevância, as principais implicações do novo padrão contábil brasileiro já se encontram bem sedimentadas, sendo possível asseverar que a apreensão dos conceitos divulgados pelo Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) conferirá ao interessado amplo domínio sobre a temática.
Dentre as questões de ordem prática que têm assolado a vida de alguns profissionais e, não menos importante, de empresários que percebem, ainda que intuitivamente, o risco potencial de restrições mercadológicas, têm se sobressaído a pertinente às atividades imobiliárias, notadamente as que compreendam incorporação ou loteamento.
Embora em linhas gerais a abordagem que farei seja aplicável a quaisquer dos tipos societários, utilizar-me-ei do viés concernente à sociedade limitada, o que se refletirá, dentre outros, na escolha dos atos normativos que subsidiarão a leitura.
A primeira implicação que destaco para o caso é que o grupo autônomo "resultado de exercícios futuros" não existe mais (Lei n° 6.404/76, art. 178, § 2°).
Na eventualidade de haver saldo nesse grupo, deverá ser analisada a possibilidade de reclassificação (Lei n° 6.404/76, art. 299-B). Contudo, esta previsão normativa destina-se às operações que eram ali registradas legitimamente, aspecto que elimina aquelas situações que decorreram de ingerência do agente tributário (Instrução Normativa SRF n° 84/79).
As vendas a prazo por parte de loteadora ou incorporadora, embora fossem registradas nesse grupo por determinação de órgão fazendário, não o eram corretamente, isto em respeito às normas brasileiras de contabilidade.
Com o advento da Lei nº 11.6387/07 e, mais recentemente, da Medida Provisória nº 449/08, a readequação do critério se tornou imperativa. Mesmo diante de protestos pela virtual elevação do grau de endividamento da empresa, a sorte está lançada.
Então, em respeito ao disposto na Resolução CFC nº 1.154/09, a qual substituiu, se não no todo, ao menos em parte, a Resolução CFC nº 963/03, é preciso verificar o estágio de andamento das obras de infraestrutura do empreendimento e adotar um dos seguintes procedimentos:
a) saldo a receber de empreendimento cuja infraestrutura já tenha sido concluída
- como a conclusão da obra caracteriza a realização da receita, do custo e das despesas relacionadas, de acordo com o princípio contábil da competência, o saldo existente em "resultado de exercícios futuros" deve ser transferido para "ajustes de exercícios anteriores", nos casos em que a conclusão tenha ocorrido até 31/12/2007, e para o resultado do exercício, nos demais casos, isto tendo como foco a data de 31/12/2008;
b) saldo a receber de empreendimento cuja infraestrutura não tenha sido concluída
- diante da não-conclusão da obra, o saldo a receber é na realidade adiantamento de cliente, devendo, portanto, ser transferido para esta conta no passivo circulante e/ou não-circulante, conforme o caso;
c) saldo a receber de empreendimento cuja infraestrutura tenha sido desenvolvida parcialmente
- como a conclusão parcial das obras caracteriza a realização da receita, do custo e das despesas relacionadas, mantida a proporcionalidade com o andamento, de acordo com o princípio contábil da competência, o saldo existente em "resultado de exercícios futuros" relativamente à parte desenvolvida deverá igualmente ser transferido para "ajustes de exercícios anteriores", nos casos em que o andamento tenha ocorrido até 31/12/2007, e para o resultado do exercício, nos demais casos, novamente tendo como foco a data de 31/12/2008. Cabe o destaque de que o saldo remanescente em "resultado de exercícios futuros" relativamente à parte não concluída deverá ser transferido para adiantamento de cliente no passivo circulante e/ou não-circulante, conforme o caso. Aqui é preciso trabalhar com o conceito de realização proporcional, em outros termos, há que se identificar o percentual correspondente ao andamento, utilizando-o para a realização tanto no que diz respeito às receitas, como aos custos e às despesas.
Devo destacar que, sendo a empresa optante pelo "Regime Tributário de Transição" (Medida Provisória nº 449/08, arts. 15-22), a sistemática contábil apontada não afetará em nada a apuração dos tributos, para os quais deverão ser mantidos registros auxiliares, já que a contabilidade deixará de demonstrar algumas contas cujas informações permanecerão importantes para o fisco. Logo, o controle auxiliar deverá apontar praticamente os mesmos registros que deixarão de ser realizados na contabilidade regular.
Outro aspecto relevante é que deixará de existir na contabilidade saldo de custo diferido ou de custo orçado em tais operações a prazo, o qual deverá ser baixado de forma a ser anulada tal referência.
Adicionalmente, destaco que os itens do não-circulante sejam do ativo ou do passivo estão sujeitos ao "ajuste a valor presente", nos termos da Resolução CFC nº 1.151/09, o que levará à formalização de alguns procedimentos para adequação ao requisito da norma.
Embora alguns profissionais questionem a aplicabilidade desta resolução ainda em 2008, aponto um fato que tem escapado aos críticos, o instituto foi previsto na Resolução CFC nº 750/93 (art. 7º), apesar de ali não haver detalhamento da metodologia, esta disponível em obras de cunho doutrinário e em legislação esparsa.
Por fim, reconheço que a temática guarda relativa complexidade e que as limitações deste espaço me impedem de abordar todas as implicações do caso. Entretanto, pelas repercussões, preciso enfatizar: é inadiável a adaptação à norma atualizada, pois, sem prejuízo de outras consequências, a empresa poderá ser privada da possibilidade de acesso ao mercado, em especial, naquelas situações em que a qualidade da informação contábil seja requisito para classificação, à semelhança do que ocorre, por exemplo, em licitações.
Neste sentido, é necessário admitir que o empresariado deste segmento também possui na contabilidade um recurso estratégico de alto nível, pois, além de poder alcançar sua habilitação às demais fases do processo, poderá buscar a desqualificação dos concorrentes inaptos, aqueles que se descuidaram de um importante detalhe técnico como o apontado nestas breves linhas.