A análise das peripécias que os difusores da contracorrente ao novo padrão contábil brasileiro têm que fazer para tentar conferir uma roupagem lógica a seus argumentos é tarefa que fica mais desafiadora dia-a-dia, pois o que começou com um discurso que primava pelo rigor científico, agora desemboca em falácias de matizes variadas.
Primeiro tentaram desqualificar a discussão, afirmando que as normas nada mais faziam do que na essência recepcionar regras que se encontravam esparsas na legislação. Se assim o era, então, por que vociferar no sentido contrário?
Posteriormente, procuraram sem sucesso realizar uma leitura restrita do alcance direto da denominada lei das sociedades anônimas. Digo sem sucesso, pois o êxito esteve condicionado à ampla suficiência de norma específica aplicável às demais sociedades limitadas, independentemente de porte.
Como o novo código civil recepcionou a carência da norma anterior em matéria contábil, ou seja, conservou o caráter de norma geral, a despeito de resistências ou gracejos, a lei das sociedades anônimas continuou tendo força de regência supletiva. Na prática, sempre que necessária a compreensão de algum aspecto específico da matéria, cuja abordagem não fosse encontrada naquele, esta entraria em cena, necessariamente.
Seria interessantíssimo descobrir qual o fundamento normativo de que se utilizavam, por exemplo, para orientar sobre a reavaliação de bens do imobilizado, isto até 31/12/2007, já que a lei que defendem como sendo a regente exclusiva das demais sociedades limitadas, mesmo antes do advento do novo código civil, não trazia sequer uma linha conceitual sobre o tema. Será que no raciocínio dos tais a reavaliação somente seria lícita às sociedades anônimas? É lastimável, mas não há como se esquivar das consequências de temeridade tão flagrante.
Agora, buscando desesperadamente preservar suas imagens, desprezam a inteligência de seus pares ao usarem argumentos extravagantes: ineficácia social, imperfeição semiológica, equívoco técnico ou científico, deficiência encefálica, dentre outras pérolas de valor equivalente.
Seria contraproducente repetir todos os aspectos que tenho exposto desde o ano passado sobre a correção da postura de se promover o ajustamento das contabilidades, com adaptação do plano de contas e da estrutura de demonstrações, até porque as sociedades limitadas em geral, especialmente, as de médio e pequeno porte, de fato, farão poucos ajustes, sendo estes mais devidos ao potencial descumprimento de regras anteriores ao advento da lei que se situa no centro das controvérsias do que decorrentes do novo padrão contábil.
Portanto, me concentrarei em um ponto que, ao que tudo indica, tem escapado a esses doutos: a diferença entre tese jurídica e norma contábil.
Segundo somos informados pelo Dicionário Aurélio, o termo "tese", "do grego thésis, 'ato de pôr', 'proposição', pelo latim these", remete à "proposição que se expõe para, em caso de impugnação, ser defendida". O que, no contexto judicial, pode ser entendido como a defesa de algo para o qual se pretenda o status de direito, neste sentido, líquido e certo, mas, registro com ênfase, somente com o seu trânsito em julgado.
Quanto às Normas Brasileiras de Contabilidade, em decorrência do previsto no Decreto-lei n° 9.295/46, art. 36, o Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de órgão com competência para orientar a classe contábil, divulgou a Resolução CFC nº 751/93, a qual dispõe:
As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos previstos na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade. (art. 1º)...
A inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do Art. 27, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, no Código de Ética Profissional do Contabilista. (art. 5º)
Recentemente, o Conselho apresentou suas diretrizes quanto à temática aqui invocada, mediante a publicação da Resolução CFC nº 1.160/07, a qual foi ratificada pela Resolução CFC nº 1.156/09:
As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais. (art. 1º)...
As normas vigentes, tanto as profissionais quanto as técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, durante o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P e T, conforme disposto na Resolução CFC nº. 751/93, as quais serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas, como previsto nesta Resolução. (art. 10º)
Outros aspectos poderiam ser ressaltados, entretanto, creio que as citações apresentadas tenham sido suficientes para demonstrar que: primeiro, cabe exclusivamente ao Conselho Federal de Contabilidade, amparado por legislação específica, a normatização da matéria contábil, zelando pelo seu esclarecimento à sociedade; e, segundo, as Normas Brasileiras de Contabilidade, a despeito do desagrado de alguns, estão em processo de convergência ao padrão internacional.
Nos termos da ordem estabelecida, a Comissão de Valores Mobiliários é o órgão ao qual respondem as sociedades anônimas, especialmente, as companhias abertas, enquanto ao Conselho Federal de Contabilidade respondem as demais, inclusive as sociedades limitadas, independentemente de porte ou de sistemática tributária adotada (Resolução CFC nº 1.159/09, itens 2 a 5), sem prejuízo do atendimento a regras emanadas de outro agente com poder regulador.
A implicação direta da postura assumida pelos adeptos desta corrente doutrinária, que tem resistido à atuação do Conselho Federal de Contabilidade, é que os tais promovem a desinformação e, assim, sujeitam seus incautos seguidores a consequências variadas, cabendo destacar, como exemplos: às empresas, risco de arbitramento de resultados pelo não cumprimento de normas contábeis (RIR/99, arts. 529 e 530), e potencial caracterização de fraude contra terceiros pela apresentação de quadro patrimonial mais favorável (NCC, arts. 158 e 188); aos contabilistas, infração disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades profissional, civil (NCC, arts. 1.177 e 1.178) e penal.
O que torna a situação simplesmente deplorável é que, em especial, no caso das sociedades limitadas caracterizadas como empresas de médio ou pequeno porte, a legislação atualizada apenas impõe aquilo que as normas contábeis anteriormente já preconizavam, ou seja, exceto pela modificação terminológica e de pequeno rearranjo da estrutura patrimonial, nada de relevante aconteceu de fato.
Porém, enfatizo: estes detalhes, quando necessários, se forem desprezados podem gerar toda sorte de infortúnios aos infratores.
É por tais razões que em outra ocasião afirmei:
a empresa ou profissional que desejar substituir as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) pela excentricidade de alguns pesquisadores devem averiguar se os tais darão cobertura jurídica, pois, como recomendam o desrespeito à lei, será questão de tempo até que a "cobrança" chegue. [Artigo: "As sociedades limitadas (empresárias ou simples) e a legislação societária - Parte II"]
Apenas para esclarecer, o termo lei foi utilizado em sua acepção ampla, em outras palavras, significando "norma, preceito, princípio, regra" (Dicionário Aurélio).