A função social da empresa


Pouco tempo atrás estaria completamente fora de cogitação a hipótese de o judiciário interferir em políticas empresariais como, por exemplo, sobre a viabilidade de manutenção de seu quadro funcional, mais especificamente sobre se à empresa convém ou não suportar o nível da folha de pagamento, esta vista em sentido amplo, considerando-se também os demais encargos.

É preciso reconhecer que tal evolução do Direito decorre de abertura trazida pela Carta Magna, a qual prevê que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social," observada, dentre outros, a "função social da propriedade" (art. 170, inc. III).

Os últimos anos têm sido marcados por decisões da justiça que, resistindo ao mero arbítrio de parte do empresariado, impõe-lhe a reparação de dano ao empregado cuja demissão tenha sido provocada por discriminação ou outro fator desprovido de respaldo legal, determinando desde indenização até reintegração ao trabalho.

Devo reconhecer que em alguns casos é patente a infração ao preceito constitucional, não havendo alternativa ao judiciário que não seja a responsabilização daquele que movido por caprichos despreze a função social inerente ao mundo dos negócios.

O que causa certa perplexidade é que por falta de regulamentação nossa ordem jurídica não prescreve inequivocamente as situações que poderiam ensejar a reparação do dano, ficando estas dependentes do entendimento dos representantes da justiça.

Por mais esclarecida que seja ou por melhor que tenha sido sua formação, é fato, a magistratura é tão humana quanto quaisquer outras áreas e, portanto, permeada por paixões, nem sempre veladas, o que a torna sujeita a equívocos.

Se tais excessos puderem ser revertidos em instâncias próprias ganhará o empresariado e, ao final, toda a sociedade, visto que a manutenção de injustiças poderia neutralizar a ação legítima de empreendimentos inicialmente viáveis.

Este tema ganha destaque na atualidade, pois, sob o argumento de que a retração da economia mundial tem imposto danos irreparáveis a vários segmentos, crescem as demissões a largos passos.

Chegamos a presenciar decisões interessantes: suspensão de demissões; indenização adicional aos trabalhadores demitidos; reintegração aos postos de trabalho; submissão do processo a uma mesa de negociação; etc.

Há dois aspectos que se sobressaem neste quadro. Primeiro, cabe, sim, ao judiciário assegurar à sociedade que especulações infundadas não sejam instrumento de instauração da desordem social. Segundo, além de ilegal tal imposição, o empresariado não conseguirá absorver o ônus de políticas públicas mal implementadas.

Devemos concordar com o primeiro, principalmente, naquelas situações em que há evidências de que a crise econômica mundial não passa de dissimulação, dela se aproveitando, não empresários genuínos, mas mercenários, agentes da própria sorte, promotores do bem pessoal a qualquer custo. Nessas circunstâncias, cabe ao judiciário a contenção dos apetites.

Quanto ao segundo, é preciso que nos recordemos de que quando a Constituição estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados" (art. 6°), ela o faz na perspectiva de que, como a sociedade, incluindo-se, naturalmente, o empresariado, já contribui mediante o pagamento de tributos, é dever do Estado zelar pelo atendimento desses direitos, aplicando judiciosamente os recursos captados.

Ora, transferir essa responsabilidade aos setores produtivos, além de ilegal é imoral, porque lhes impõe um fardo que pode chegar a ser insuportável. Isto para não discutirmos a qualidade das políticas que determinam a prioridade dos gastos públicos, os quais nem sempre primam pela economicidade e eficácia, para destacar apenas dois dos princípios.

Outro aspecto relevante é que nosso judiciário precisa se lembrar - já que seus integrantes devem ter aprendido isso no início de sua caminhada - de que há diferença entre os tipos societários, ou melhor, entre as pessoas jurídicas de direito privado: de um lado, temos as com finalidade lucrativa; e, de outro, as de caráter social.

Portanto, cogitar sobre a "função social da propriedade" não implica, necessariamente, na conversão de empreendimentos que visam ao lucro à atividade beneficente, porquanto a solidariedade inerente a esta função já se cumpre mediante o pagamento de tributos, aliás, desde que geridos com sabedoria e ética, mais do que suficientes para a manutenção de políticas públicas como, por exemplo, o "Programa Crise Zero".



Lista completa de publicações