De Vilão a Herói, a saga do NCC


Aqueles que vivenciaram a transição para o Novo Código Civil (NCC), provavelmente, se lembram de que alguns dos principais representantes da comunidade contábil o denunciaram como sendo totalmente inapto para o tratamento da temática relativa aos requisitos da contabilidade, isto para mencioná-lo de forma gentil.

Os desafios apontados passavam por inadequação terminológica e conceitual, desembocando em lacunas que dependeriam de regulação por norma especial, além da previsão de requisitos vistos como desatualizados pela presumível melhor doutrina.

Um passeio por jornais e revistas daquele período nos colocaria diante de manifestações acaloradas em prol da desqualificação da norma que, segundo defendido por alguns, de novidade apresentava somente a expressão que o designava.

É simplesmente fabuloso o poder do tempo, pois bastou o deslocamento do foco para as alterações das Normas Brasileiras de Contabilidade, oriundas da Lei nº 11.638/07 (acompanhada pela Medida Provisória nº 449/08), para que os antigos detratores se convertessem em seus defensores ardorosos.

Tem sido possível o vislumbre de abordagens interessantes, dentre as quais, destaco as que invocam a regência exclusiva da matéria contábil pelo Novo Código Civil, especialmente, no caso das sociedades limitadas de médio ou pequeno porte, com a implicação de que a regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas levaria ao incurso em danos irreparáveis.

Como costumava dizer minha querida (e finada) avó: "meu filho, deixe que o tempo cuide disso"...

Causa certa perplexidade a postura desses doutos, pois, primeiro, se esqueceram do ultraje que dispensaram ao Novo Código Civil e, agora, desprezam o fato incontestável de que, salvo por um preciosismo infundado, não há contradição essencial entre ele e a Lei das Sociedades Anônimas, visto que se completam.

Estou ciente de que seja apenas especulação, porquanto não tenho acesso a estatísticas neste sentido, mas, ao que tudo parece indicar, como já afirmei em outra ocasião, ou não leram o Novo Código Civil, principalmente, a seção que trata da matéria contábil, ou o leram apressadamente, talvez, por considerarem que o conhecimento do qual eram portadores tornava desnecessário maiores cuidados.

Adicionalmente, há um fator que torna o caso realmente hilário: a seção que trata da matéria contábil no Novo Código Civil incorpora integralmente dispositivos revogados tanto do Código Comercial (arts. 10-20) como do Decreto-lei nº 2.627/40 (arts. 129 a 136), aliás este a norma que regulava o tema para as companhias, ou seja, a antiga norma das sociedades anônimas, a qual foi substituída pela Lei nº 6.404/76.

Preciso destacar que, embora a lei (NCC) determine a elaboração do balanço patrimonial e reconheça a segregação entre ativo e passivo (art. 1.188), ele não apresenta a sua estrutura. Aos defensores da regência exclusiva pela Lei n° 10.406/02, desprezando a correlação com os dispositivos revogados do Código Comercial, bem como da antiga norma das sociedades anônimas, indago: qual estrutura deveria ser usada, já que a lei não a estabelece explicitamente? Ficaria ao arbítrio do empresariado, do contabilista ou deveríamos invocar o auxílio da fada madrinha?

Aqueles que concordam com o Conselho Federal de Contabilidade, com a Comissão de Valores Mobiliários, com o Banco Central do Brasil, com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, apenas para apontar algumas das fontes seguras, sabem que a regência supletiva pela única norma que se situa no mesmo plano, a Lei nº 6.404/76, resolveria o desafio, pois a estrutura está demonstrada com expressivo grau de detalhamento ali, além de ser ratificada pelo Conselho.

Outro aspecto a considerar é que, segundo a lei (NCC), o "balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial" (art. 1.189).

Ora, como tal lei especial não foi promulgada, se é o que será ainda, os admiradores de uma interpretação literal do Novo Código Civil, se indagados por seus discípulos, provavelmente, os orientariam a não apresentação do mesmo. Perdoem-me, mas é simplesmente deplorável!

A realização do exame comparado da norma anterior das sociedades anônimas, do Código Comercial e da Lei n° 6.404/76 revela que a fonte da qual bebeu o legislador evoluiu de demonstração da conta de lucros e perdas (Decreto-lei n° 2.627/40, art. 70) para demonstração do resultado do exercício (Lei n° 6.404/76, art. 187).

Novamente, aqueles que concordam com as entidades acima, e, nos termos do Código de Ética dos Contabilistas, "acatam as resoluções votadas pela classe contábil" (Resolução CFC nº 803/96, art. 11), não terão problemas, porque a regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas satisfatoriamente esclarece o caso.

Preciso ressaltar que, como a Lei n° 10.406/02 não previu nem a reavaliação nem o diferimento de receitas, as empresas orientadas pelos pesquisadores que defendem a regência exclusiva desta norma jamais puderam reavaliar seus imobilizados, estando ainda impedidas de usar o grupo de resultado de exercícios futuros. As consequências podem ser dramáticas.

Outra vez, aqueles que respeitam o trabalho do Conselho e primam, não apenas pela legalidade dos procedimentos, mas também pela sensatez em sua execução, podem se regozijar com a qualidade das contabilidades que prepararam, observando a regência subsidiária da norma que resolve tais questões.

Para não extenuá-lo, caro leitor, abordarei apenas mais dois assuntos devido à sua relevância: o critério de avaliação e a situação do ativo diferido.

Sem ingressar no mérito da propriedade de ser utilizada a expressão ativo diferido, já que o Novo Código Civil limita a dez por cento do capital social para segregação das "despesas de instalação da sociedade", recomendo aos impertinentes adeptos daquela corrente doutrinária que revejam o conceito sobre a convenção da materialidade antes de se entregarem à insurgência.

Considerando que o uso legítimo do princípio do registro pelo valor original pressupõe a adoção do custo como base de valor, a valor presente, passível de substituição pelo valor de realização quando houver o risco de perda, objetivamente, o compêndio denominado Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade, organizado pelo Conselho Federal de Contabilidade, atualizado pelos atos subsequentes, demonstra de forma cabal que não há contradição entre as normas, isto, naturalmente, se realizada uma leitura desprovida de caprichos, uma leitura que prime pela Ciência legítima e não somente pela defesa ardorosa de conceitos que de longe têm sido rejeitados pelo Legislador.

Então, devo asseverar que o risco de dano irreparável permeia, não a regência supletiva pela lei das sociedades anônimas, a qual é apta ao esclarecimento de várias das lacunas apresentadas pelo Novo Código Civil, mas a recusa por assim fazê-lo, porque simplesmente não haveria como serem elaboradas demonstrações contábeis, dentre outros, cuja estrutura não tivesse sido prevista expressamente.

Vale relembrar que diante de discordância dos princípios que norteiam o país na condição de Estado de Direito, que legitima positivamente suas regras, privilegiando a "essência sobre a forma", há duas saídas usuais: a busca de apoio mediante acesso ao judiciário; ou o respeito aos sistemas divergentes, os quais podem ser tão bons quanto ou até superiores aos defendidos com tanto fervor.



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