A publicação da Medida Provisória n° 449/08 trouxe alguns desafios adicionais ao empresariado, no que diz respeito à reestruturação do padrão contábil brasileiro, com a surpresa de que não poderia mais contar com as disposições do § 7°, art. 177, da Lei n° 6.404/76 (instrumento que rege supletivamente a matéria contábil de todas as sociedades e entidades, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas), cuja redação, até então, era:
Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2° deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (Revogado pela MP n° 449/08, art. 65, inc. X)
Em vez disso, a norma passou a prever o Regime Tributário de Transição - RTT (arts. 15-22), o qual "vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária" (art. 15, § 1°).
É preciso reconhecer que não há dificuldades expressivas com a leitura da seção que apresenta o regime, pois os procedimentos técnicos, visando o salvaguardo do contribuinte, estão apresentados com objetividade.
Destaco que o contribuinte deverá manifestar sua opção (na DIPJ/2009), caso pretenda estar amparado pela "neutralidade tributária", além do fato de que o regime alcançará apenas os anos-calendário de 2008 e 2009 (MP n° 449/08, art. 15, § 2°).
O desafio está justamente neste ponto: como ficará a situação a partir de 2010?
Tenha havido ou não a opção pelo RTT, a norma deixa o contribuinte em uma condição potencialmente desfavorável, pois não há garantias de que não venha a ocorrer majoração da carga tributária, apesar de discursos nesta direção.
Sou levado a introduzir esta reflexão principalmente porque não me consta que medidas provisórias sejam editadas para a redução de carga tributária. Para isto, em regra, ficamos a mercê do processo legislativo regular, o qual é excessivamente moroso. Basta verificar a quantas andam as discussões em torno da reforma tributária.
Julgo que a sociedade brasileira teria muito mais benefícios se em vez de a classe contábil, principalmente seus pesquisadores, dedicar toda a sua atenção a preferências doutrinárias, esvaindo-se em dissensões supérfluas, estivesse concentrada nos riscos de elevação desse ônus.
Pelo que me recordo das antigas lições em Teoria da Contabilidade, esta ciência tem como um de seus principais objetivos o monitoramento da condição da riqueza gerada por determinado ente, sendo, assim, relevante o nível de tributação.
Não que os aspectos "estéticos" das demonstrações contábeis devessem ser desprezados, necessariamente, mas tendo como perspectiva o dimensionamento do patrimônio, deveriam se sobressair os eventos que pudessem enfraquecê-lo, realmente.
O motivo pelo qual desprezo tais dissensões é que independentemente da escola adotada, se os envolvidos no processo de elaboração da informação contábil, juntamente com seus destinatários, privilegiarem os mais nobres valores da humanidade, qualquer modelo levará ao acesso a dados confiáveis.
O que implica em que, se houvesse um modelo contábil perfeito, o seu uso não resultaria, necessariamente, na divulgação de informações com qualidade superior, pois o caráter das pessoas envolvidas - de fato, os valores dominantes - influiria de forma decisiva, podendo comprometê-las profundamente.
Assim, defendo a necessidade urgente de a sociedade organizada - e o empresariado de um modo geral - se mobilizar em prol de maior transparência na condução das negociações em torno deste tema, pois a atitude de deixá-las à revelia poderá implicar em danos expressivos aos investimentos, principalmente porque as aparentes benesses estatais, por conta da crise econômica mundial, terão que ser supridas em algum momento.