Em defesa da Ética Contábil


Tenho alertado a classe contábil e o empresariado quanto à impropriedade da postura defendida pelos integrantes da contracorrente ao Novo Padrão Contábil Brasileiro, expondo os seus vícios mais flagrantes.

Movidos por propósitos escusos, os tais têm dedicado boa parte do tempo que poderiam despender em pesquisas genuínas à proclamação dos equívocos que tentam impor como Ciência, em claro prejuízo a seus incautos seguidores.

É bem provável que esta investida se dê em razão de a escola que defendem não ter conseguido o espaço que como autênticos mortais gostariam de ocupar, seja em institutos de pesquisa influentes, seja em órgãos reguladores. Ao que tudo indica, tem sido desoladora a frustração de suas ambições.

Desrespeitando a inteligência de seus admiradores, recomendam a observância exclusiva do Novo Código Civil, em matéria contábil, pelas sociedades limitadas de médio ou de pequeno porte, sob a ingênua alegação de que tudo o que há de relevante sobre o assunto está ali tratado.

O erro resulta de um fato cuja compreensão pode ser alcançada por qualquer um que, realmente, busque a verdade: o exame do Novo Código Civil, em especial, dos arts. 1.179 a 1.195, a seção que trata do assunto, revela cabalmente que embora haja a determinação de elaboração e apresentação do balanço patrimonial, com segregação entre ativo e passivo, o faz sem detalhamento de sua estrutura.

Este aspecto, se consideradas as manifestações do Conselho Federal de Contabilidade, não chega a se constituir em problema às sociedades aludidas, pois, por exemplo, a Resolução CFC n° 686/90 recepcionou a estrutura prevista na Lei n° 6.404/76, conferindo-lhe o status de norma supletiva na matéria.

Ademais, como ressaltei no artigo "De Vilão a Herói - a saga do NCC", a fonte na qual o Legislador se inspirou para a elaboração do Novo Código Civil é a própria norma das sociedades anônimas, evidência que por si já é suficiente para desqualificar as vãs pretensões daqueles pseudopesquisadores.

O curso dos acontecimentos me leva a inferir que o Conselho terá que tomar as medidas cabíveis, pois o que essa escola faz, na prática, é desaconselhar o cumprimento da lei de um modo geral (Lei n° 10.406/02, art. 186), bem como do próprio "Código de Ética Profissional do Contabilista" - Resolução CFC n° 803/96:
Art. 2º São deveres do contabilista:
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores [...]
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista [...]
XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade [...]
XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade [...]
Art. 11. O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta [...]
IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil [...]

Assim, ao empresariado e à classe contábil, recomendo: sejam extremamente cautelosos com os devaneios desses que julgam serem mestres ou doutores em todas as áreas do saber, visto que os seus títulos, no máximo, alcançaram algum mérito na Academia, pelos temas que defenderam, os quais não guardam, necessariamente, relação com as questões atuais relacionadas à consolidação de um padrão contábil brasileiro.



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