O teste de recuperabilidade de ativos


Tendo recepcionado o Pronunciamento Técnico CPC n° 01, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, o Conselho Federal de Contabilidade publicou a Resolução CFC n° 1.110/07, por meio da qual aprovou a "NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos" - (Deliberação CVM n° 527/07, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários).

Embora a base normativa já tenha sido exposta no artigo "O Valor Recuperável dos Ativos", julguei necessário o retorno ao tema devido a consultas reiteradas sobre o assunto, em alguns casos, com o questionamento sobre se o procedimento não estaria restrito apenas às companhias, ou seja, às sociedades anônimas e, com o advento da Lei n° 11.638/07, às sociedades limitadas enquadradas no conceito de "empresas de grande porte" (art. 3°, § único).

Conforme tenho orientado, os dispositivos alterados da Lei n° 6.404/76, por serem indispensáveis ao cumprimento das normas contábeis trazidas pela Lei n° 10.406/02 (Novo Código Civil, arts. 1.179-1.195), são aplicáveis, no que couber (ver artigo "De Vilão a Herói - a saga do NCC"), a todas as sociedades e, neste sentido, às constituídas sob a forma de limitadas, inclusive, as de médio ou pequeno porte.

Devido à temerária afirmação por parte de alguns profissionais de que estas sociedades deveriam seguir em matéria contábil apenas o Novo Código Civil, ressalto que basta o exame direto dos dispositivos ali previstos para a confirmação do equívoco de tal postura, além do fato de que reconhecidamente o único agente com competência (inclusive formal) para esclarecer a classe contábil acerca da matéria é o Conselho Federal de Contabilidade (Decreto-lei n° 9.295/46, art. 36).

A despeito de a lei ter recepcionado a temática somente "agora", a previsão do critério de reconhecimento de ativos pelo seu valor efetivamente recuperável consta nas Normas Brasileiras de Contabilidade, no que concerne ao Conselho Federal, pelo menos, desde 1993, com a publicação da Resolução CFC n° 750/93, a qual dispôs sobre os "Princípios Fundamentais de Contabilidade".

Devo destacar que a respeito "dos princípios e de sua observância", o Conselho estabeleceu:
Art. 1º [...]
§ 1º A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a situações concretas a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. (Resolução CFC n° 750/93)

Considerando o disposto nos arts. 6°, 7° e 10°, desta resolução, se um ativo estiver sujeito a flutuações que impliquem na probabilidade de ocorrência de perdas quando de sua realização, é indispensável o reconhecimento de tal risco por meio da constituição de provisão específica, sob pena de as demonstrações contábeis caracterizarem o descumprimento da legislação contábil, ensejando consequências variadas à sociedade infratora, sem prejuízo das que sejam imputadas ao profissional responsável por sua elaboração.

De fato, o que o Conselho Federal tem feito por meio das medidas que tocam em aspectos relacionados ao novo padrão contábil brasileiro, visto que este em essência, apenas resulta da recepção de normas que se encontravam esparsas na ordem contábil, é esclarecer sobre sua aplicabilidade, a qual, conforme demonstrado, remonta ao início dos anos 90.

Assim, no que diz respeito ao tema lançado, o da determinação do valor recuperável de ativos, a norma atualizada apresenta objetivamente os critérios a serem perseguidos pela equipe técnica visando à elaboração de demonstrações contábeis com qualidade superior à obtida com o velho sistema, pois, no caso destacado, embora houvesse a determinação de, por exemplo, o Balanço Patrimonial evidenciar a posição da empresa em valor presente (Resolução CFC nº 1.151/09) e livre de distorções oriundas de perdas prováveis na realização, não havia a previsão de um método para fazê-lo, aspecto este que tornava o processo extremamente subjetivo e, portanto, sujeito a distorções.

Sem prejuízo de outros, com base na Resolução CFC n° 1.110/07:
10 Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, uma entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
Fontes externas de informação
(a) durante o período, o valor de mercado de um ativo diminuiu sensivelmente, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal;
(b) mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no qual a entidade opera ou no mercado para o qual o ativo é utilizado;
(c) as taxas de juros de mercado ou outras taxas de mercado de retorno sobre investimentos aumentaram durante o período, e esses aumentos provavelmente afetarão a taxa de desconto usada no cálculo do valor em uso de um ativo em uso e diminuirão significativamente o valor recuperável do ativo;
(d) o valor contábil do patrimônio líquido da entidade é maior do que o valor de suas ações no mercado;
Fontes internas de informação
(e) evidência disponível de obsolescência ou de dano físico de um ativo;
(f) mudanças significativas, com efeito adverso sobre a entidade, ocorreram durante o período, ou devem ocorrer em futuro próximo, na medida ou maneira em que um ativo é ou será usado. Essas mudanças incluem o ativo que se torna inativo, planos para descontinuidade ou reestruturação da operação à qual um ativo pertence, planos para baixa de um ativo antes da data anteriormente esperada e reavaliação da vida útil de um ativo como finita ao invés de indefinida; e
(g) evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o desempenho econômico de um ativo é ou será pior que o esperado.

Há que se ressaltar a relevância da temática, pois, mesmo procedimentos usuais, como é o caso do reconhecimento do encargo de depreciação, amortização ou exaustão, correm o risco de se revelarem equivocados se a norma atualizada não amparar a realização dos trabalhos:
15 Se houver uma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, isso pode indicar que a vida útil remanescente, o método de depreciação, amortização e exaustão ou o valor residual para o ativo necessitem ser revisados e ajustados, mesmo que os cálculos posteriormente indiquem não ser necessário reconhecer uma desvalorização para o ativo.

Em se tratando, por exemplo, de itens do imobilizado (ver artigo "A legislação societária e o valor residual dos bens depreciáveis"), o desprezo desta premissa implica no reconhecimento de despesa em montante superior ao admitido pela legislação (Resolução CFC n° 1.027/05), gerando reflexos, inclusive, tributários.

Não é o caso de se discutir apenas a situação das empresas que estão no regime do lucro real, porque as do lucro presumido e até as optantes pelo SIMPLES Nacional também sentirão tais reflexos.

Para o regime do lucro real, o risco é o de subavaliação do resultado, com apresentação de fato gerador menor do que o apurável com base nas disposições atualizadas, enquanto as demais, as que não necessitam do resultado para fins tributários, correrão o risco de serem penalizadas quando da alienação de seus ativos, visto que deverão apurar o ganho de capital, e este é extremamente sensível ao critério de reconhecimento daqueles encargos.

Em outros termos, estas sociedades podem vir a ser obrigadas ao pagamento de tributos em montante superior ao devido, se a legislação competente não for observada.

Assim, consideradas as implicações, sejam societárias ou tributárias, agregando-se a estas as mercadológicas, pois demonstrações contábeis elaboradas em desconformidade ao padrão contábil vigente no país ensejam sua desqualificação, mesmo que não haja a previsão explícita no âmbito em que ocorra sua análise, já que a legalidade é premissa fundamental para o processo contábil, ao empresariado, recomendo: certifique-se de que sua contabilidade é elaborada segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade e, com isto, gere economia ao apurar o resultado justo sobre os ativos negociados, além de poder desqualificar, dependendo do contexto, o seu concorrente que se descuidou do processo.



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