As sociedades limitadas e a nova contabilidade


Como entre os objetivos deste espaço está a prestação serviços à sociedade e, neste sentido, a divulgação de informações de interesse geral, vez por outra, tenho me utilizado dele para apresentar esclarecimentos sobre determinado tema de caráter normativo.

Já por diversas ocasiões me debrucei, em especial, sobre a temática contábil, visto que o advento da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 tornou necessária a revisão dos procedimentos adotados pela equipe técnica das empresas para certificação da qualidade dos processos.

Recentemente, conquistou relevância a situação das microempresas e empresas de pequeno porte diante da norma contábil atualizada, ensejando abordagem específica.

Colocado de forma sucinta, as indagações têm tido como foco, primeiro, se estas empresas estariam obrigadas à adaptação de sua contabilidade e, segundo, quais seriam as demonstrações de elaboração obrigatória.

Resumindo minhas considerações até o último artigo, desde que as microempresas e empresas de pequeno porte estejam constituídas sob a forma de sociedade limitada, o principal instrumento de regência é, indubitavelmente, o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

Contudo, como a seção que trata da matéria contábil (arts. 1.179 a 1.195) não o faz com a amplitude que é necessária à elaboração e divulgação das demonstrações, segundo as manifestações do Conselho Federal de Contabilidade, no que couber, é necessária a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

Em outros termos, qual é a estrutura do balanço patrimonial ou, mesmo, da demonstração de resultado do exercício (ou balanço econômico ou demonstração de lucros ou perdas)?

A resposta não está no Novo Código Civil, fato que se confirmará com o exame direto da fonte normativa.

Seguindo a estrutura vigente desde antes do advento da Lei nº 10.406/02, ou seja, a ordem contábil emanada da aplicação integrada do Código Comercial (Lei nº 556/1850, arts. 10-20) o qual foi substituído em parte pela Lei nº 10.406/02, com a norma anterior das sociedades anônimas, o Decreto-lei nº 2.627/40 (arts. 129-136), e, posteriormente, com a Lei nº 6.404/76, o procedimento consagrado já era o de utilização da estrutura prevista nestas.

Assim, no que diz respeito a critérios contábeis, a despeito do contraste entre as preferências manifestadas pelos profissionais que se relacionam com a temática, a norma que esclarece a estrutura prevista no Novo Código Civil, no caso a Lei nº 6.404/76, foi atualizada, fato que leva, necessariamente, à revisão dos procedimentos até então adotados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, estando, portanto, sujeitas, no que for aplicável, às disposições da Resolução CFC n° 1.159/09.

Como destaquei no artigo "De Vilão a Herói - a saga do NCC", em essência, os procedimentos previstos na Lei nº 10.406/02 foram recepcionados pela Lei nº 6.404/76, edição consolidada, com atualização de alguns conceitos, contudo mantido o espírito previsto na ordem anterior e apontado pelo Conselho Federal, por exemplo, no compêndio que aglutina as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Quanto às demonstrações contábeis obrigatórias, é preciso invocar as disposições da Resolução CFC nº 1.115/07:
Demonstrações Contábeis
7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
8 É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos [agora, Demonstração dos Fluxos de Caixa] e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.

No que concerne, especificamente, a estas empresas - independentemente do regime tributário adotado - é perfeitamente compreensível o posicionamento do Conselho, pois, como não poderia deixar de fazê-lo, se submete ao estabelecimento de "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 179; Lei Complementar nº 123/06, art. 1º).

Desta forma, em se tratando de demonstrações contábeis obrigatórias, para este segmento, respeitando a ordem jurídica vigente e reconhecendo que é recomendável também a apresentação dos demais relatórios orientados pelo órgão regulador, o conjunto mínimo a ser elaborado é o que guarde sintonia estrita com o previsto no art. 1.179, do Novo Código Civil, ou seja, elas devem levantar anualmente, ao menos, o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Cumpre observar que a lei apresenta o termo "balanço de resultado econômico" como sinônimo de "demonstração da conta de lucros e perdas" e que esta, por sua vez, foi prevista no Decreto-lei nº 2.627/40 (art. 136), tendo sido atualizada para "demonstração do resultado do exercício", nos termos da Lei nº 6.404/76.

Então, confirmada a legitimidade do ato emanado do Conselho Federal de Contabilidade e exposta a fundamentação para adaptação da estrutura e dos critérios contábeis, observadas as considerações gerais aqui expostas, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverá seguir o novo padrão contábil brasileiro, o qual, em última análise, se chega a assustar, não o faz pela inovação propriamente dita, pois apenas resgata conceitos esparsos na legislação pátria, embora o faça com algumas atualizações.



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