Anteriormente, no artigo "A técnica de ajuste a valor presente", destaquei os aspectos gerais relacionados à temática, com o objetivo de evidenciar a importância da compreensão conceitual do "valor do dinheiro no tempo" para a gestão de negócios, além de, naturalmente, tratar-se de um imperativo para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis.
Ressalto que, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os critérios estão dispostos na Resolução CFC n° 1.151/09, a qual apresenta os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo.
De forma diversa da que tenho feito ao abordar alguns temas técnicos, neste artigo refletirei acerca do perfil dos profissionais da Contabilidade, destacando a importância de sua qualificação para o atendimento das diretrizes normativas que advêm da legislação contábil atualizada, bem como para contribuições efetivas à gestão empresarial.
Embora não haja uma compreensão plena por parte de alguns dos profissionais desta área, sendo ainda nisto acompanhados por diminuta parcela do empresariado, a qual tem resistido ao aperfeiçoamento de seu modelo de gestão, o advento da Lei n° 3.384/58 fez muito mais do que simplesmente mudar a denominação da profissão de "Guarda-livros" para "Técnico em Contabilidade".
No esteio do espírito invocado pelo Decreto-Lei n° 9.295/46, cujo entendimento pressupõe os esclarecimentos (art. 36) emanados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio de inúmeros atos administrativos, com destaque à Resolução CFC n° 560/83, o exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade (art. 2°), exige uma elevada capacidade crítica por parte dos tais, principalmente, no que diz respeito à identificação das exatas competências requeridas para o adequado assessoramento às empresas e demais entidades que necessitam de seus serviços.
Apenas para ilustrar esta assertiva, elencarei algumas das atribuições que recaem sobre a profissão contábil (Resolução CFC n° 560/83):
6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos [...]
17) integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
18) apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados [...], para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender [...]
20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades [...]
24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado [...]
27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos [...]
O ato do Conselho é riquíssimo, sendo o seu exame imprescindível aos profissionais, e torna possível o reconhecimento das balizas adotadas pela normatização atual, não devendo ser objeto de disputas sobre a quem realmente compete o domínio de técnicas como a que motivou estas considerações.
Estas discussões se revelam infundadas, pois, para o exercício da profissão junto ao empresariado, um dos requisitos indispensáveis é o de possuir formação que abarque os conteúdos impostos pela legislação e, não menos importante, requisitados pelos gestores, usuários por excelência da Contabilidade.
Com base em tal princípio, o empresariado, na condição de contratante, deve zelar pela avaliação sobre se o perfil de seu quadro técnico apresenta os elementos que o apoiará no processo de gestão estratégica e, naturalmente, no atendimento ao novo padrão contábil brasileiro, o qual, nos termos de abordagens anteriores, recepciona variados elementos preexistentes na legislação esparsa, como é o caso da adoção do critério de "ajustes a valor presente", pois, conforme dispõe a Resolução CFC n° 1.151/09 (item 2):
A utilização de informações com base no valor presente concorre para o incremento do valor preditivo da Contabilidade; permite a correção de julgamentos acerca de eventos passados já registrados; e traz melhoria na forma pela qual eventos presentes são reconhecidos. Se ditas informações são registradas de modo oportuno, à luz do que prescreve a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seus itens 26 e 28, obtêm-se demonstrações contábeis com maior grau de relevância - característica qualitativa imprescindível.
Em tempo, cabe apontar um dos aspectos que têm sido alvo de críticas, fragilmente fundamentadas, por parte de pesquisadores que se revelam fora de sintonia com este pressuposto, o de a Contabilidade servir prioritariamente ao empreendedor, em sentido amplo, ao mercado, em detrimento de sua função científica.
Ora, se tudo o que a Ciência Contábil produz servir apenas à satisfação de pesquisadores, os quais, invariavelmente, estão a "anos-luz" de distância do mundo empresarial, alguns deles sobrevivendo somente do que arrecadam com palestras circenses, sua função estaria flagrantemente comprometida, pois, quando foi eleito o Patrimônio como objeto desta Ciência, a premissa fundamental se pautou na determinação de modelos que permitissem o monitoramento da gestão da riqueza gerada, visando sua eficácia.
Assim, por via indireta os tais acabam por confirmar que, finalmente, o gestor pode utilizar sua contabilidade para subsídio ao processo decisório, visto que, agora, as normas estimulam o profissional contabilista à busca de formação que contribuirá para o controle e a produção da riqueza do empreendimento em questão.