Nas últimas semanas houve um crescimento expressivo do número de consultas por parte de interessados que, em resumo, indagaram: o que é realmente novo no padrão contábil trazido pela Lei nº 11.638/07? Além das sociedades anônimas e as demais de grande porte, quem mais estaria obrigado a tais regras? O que fazer diante das orientações de alguns autores pelo não atendimento às resoluções do CFC?
Em certo sentido, tais questões têm sido respondidas desde o início do ano passado, visto que direta ou indiretamente abordei o tema em diversas ocasiões, contudo, como tem crescido as controvérsias sobre o alcance, a aplicação e a legitimidade do mesmo, julguei por bem a apresentação de uma síntese.
Primeiramente, ressalto que há três tipos de leitura possíveis da lei que consolidou as normas brasileiras de contabilidade: a filosófica, a científica e a técnica.
A interpretação filosófica até que poderia ser útil se, em vez de divagações sobre o universo platônico, dentre outras de natureza similar, que servem somente para desvendar alguns dos aspectos relacionados às patologias que afligem esses pseudosábios, conseguisse resultar em propostas para a melhoria dos critérios contábeis.
No que diz respeito às contribuições da pesquisa científica, retirados os excessos, analogamente, fruto do distanciamento com a realidade, têm surgido propostas dignas de nota, como, por exemplo, as que convocam à reflexão sobre as efetivas contribuições do modelo internacional à transparência, requisito indispensável ao clamor que cerca as discussões em torno da governança corporativa.
No plano técnico, se sobressaem as questões práticas que requerem a atenção dos gestores e dos contabilistas, cabendo destacar a estrutura das demonstrações contábeis e os critérios de avaliação do patrimônio, dentre outros.
Que a norma atualizada atinge as sociedades anônimas e as demais de grande porte não resta dúvidas, pois a estas a Lei nº 11.638/07 elegeu prioritariamente como destinatárias.
A dificuldade aparente surge quando da análise, inicialmente, da estrutura das demonstrações contábeis e, posteriormente, dos critérios de avaliação do patrimônio.
É preciso destacar que até o exercício de 2001, as sociedades limitadas, em matéria contábil, seguiam a Lei nº 556/1850 (Código Comercial) e supletivamente a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), inexistindo no então Código Civil (Lei nº 3.071/16) quaisquer referências sobre o tema.
Tal assertiva é corroborada pela abordagem apresentada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o qual, a despeito da obstinação de alguns, é o agente designado pelo Legislador para a elucidação da matéria contábil (Decreto-Lei n° 9.295/46, art. 36).
O dia-a-dia da Contabilidade tem revelado que os profissionais que zelam pelo exame acurado dos requisitos que recaem sobre sua profissão não têm motivos para o temor, pois, exceto por alguns detalhes, a legislação atualizada apenas consolida normas que estavam esparsas no ambiente.
Conforme indiquei no artigo "De Vilão a Herói - a saga do NCC", as premissas contábeis trazidas pelo Novo Código Civil (Lei n° 10.406/02, arts. 1.179-1.195) foram invocadas, literalmente, tanto do Código Comercial (arts. 10-20), como da antiga norma das sociedades anônimas, o Decreto-Lei n° 2.627/40 (arts. 129-136), contudo, guardando tamanha fidelidade com a Lei n° 6.404/76 que se os profetas da anarquia ousassem examinar com atenção tal realidade incontestável ficariam completamente envergonhados, isto, claro, se lhes restasse, ainda, alguma dignidade.
A implicação destes fatos é que as sociedades limitadas e demais entidades não reguladas por norma específica, como ocorre com as companhias e empresas de grande porte, são regidas pela Lei n° 10.406/02 (Novo Código Civil), já que as elegeu como destinatárias, devendo, entretanto, se fazer acompanhar por instrumento correlato quando suas disposições forem sintéticas, ou seja, ao assumir o status de norma geral na matéria em questão.
O entendimento deste princípio não é tão difícil quanto querem fazer parecer alguns desses pretensos doutos, aliás, esta - a dissimulação - uma das armas preferidas do espertalhão, em regra.
De fato, é tão simples que qualquer profissional que esteja de posse de um aparato cognitivo funcional poderá apreender: se o Novo Código Civil silenciou a respeito de, por exemplo, qual deva ser a estrutura das demonstrações contábeis, havendo lei correlata na condição de norma específica acerca da temática, esta atuará naturalmente para preencher as lacunas daquela, no que couber.
Qual não é a surpresa? Como foi destacado, já que a lei n° 10.406/02 se fundou sobre a Lei das Sociedades Anônimas, esta suprirá as lacunas daquela e vice-versa.
Assim, analogamente, é indubitável: as sociedades limitadas, neste sentido, as de médio ou pequeno porte, seguirão as disposições do Novo Código Civil e, no que couber, as diretrizes da Lei das Sociedades Anônimas.
Somente para esclarecer, enquanto as empresas regidas prioritariamente pela Lei n° 6.404/76 têm que observar todos os requisitos desta, as demais, as que a observam supletivamente, apenas o fazem em relação à matéria cuja abordagem da Lei n° 10.406/02 não tenha sido suficientemente detalhada. Nada demais afinal!
Como a Resolução CFC n° 1.159/09 apresenta os principais aspectos decorrentes da legislação societária atualizada com uma didática admirável, visto que se trata de um Comunicado Técnico, não reproduzirei suas diretrizes, pois, para tanto, teria que citá-las praticamente na íntegra.
A este respeito, é importante indicar que no âmbito do Conselho há diferença entre norma e comunicado técnicos. Enquanto a primeira regulamenta as questões que aborda, a segunda as esclarece.
A compreensão deste aspecto, dentre outros, evitará que, como fazem alguns dos intérpretes desavisados da lei, sejam confundidos os tipos de resolução.
Todavia, pela relevância, destacarei o conceito de "valor justo" e a "adaptação terminológica" das demonstrações contábeis.
Objetivamente, o critério de reconhecimento de dado fato contábil pelo seu valor justo implica no privilégio do valor de realização sempre que houver o risco de perdas (Lei n° 10.406/02, art. 1.187; Lei n° 6.404/76, arts. 183, 184 e 184-A), ou seja, simplesmente a aplicação da Convenção do Conservadorismo ou, mais especificamente, do Princípio da Prudência combinado com o do Registro pelo Valor Original (Resolução CFC n° 750/93, arts. 7 e 10).
Reconheço que o conceito, no que diz respeito à mensuração de ativos financeiros (Resolução CFC nº 1.153/09; Deliberação CVM nº 566/08), dentre outros eventos (Resolução CFC nº 1.110/07; Deliberação CVM nº 527/07), exigirá um grau de proficiência dos responsáveis pela Contabilidade que pode assustar inicialmente, mas, considerando-se a grade curricular usualmente observada nos cursos de Ciências Contábeis, não chega a implicar em exigências que ultrapassassem a formação mínima dos profissionais que cursaram regularmente a graduação.
Devo destacar ainda que mesmo as discussões em torno do princípio que consagra a prevalência da "essência sobre a forma" (Resolução CFC n° 750/93, art. 1°; Parecer de Orientação CVM n° 15/87; item 4, inc. II) acabam por realçar o descompasso dos renitentes, pois basta o exame do período em que os órgãos reguladores o recepcionaram para se constatar que a legislação atualizada não inovou, de fato, ao reconhecer o conceito.
Se há algo que seja realmente novo no padrão, além da proposta pela unificação dos principais critérios contábeis, é necessário admiti-lo em relação à terminologia a ser indicada nas demonstrações contábeis, pois a estrutura vigente passou a privilegiar uma ligeira readequação semântica (Lei n° 6.404/76, art. 178), porém nada que justificasse o desespero manifestado por alguns dos profissionais que pegaram uma carona no "bonde da anarquia", a não ser que desejassem justamente a projeção que tal iniciativa proporciona. Se esta hipótese se confirmar, a situação destes é simplesmente deplorável.
Quanto à dissensão entre as orientações de escritores, consultores e articulistas, não se trata apenas de ser tomada uma decisão com base na tradição ou número de obras publicadas, dentre outros elementos falaciosos, mas da averiguação das fontes invocadas para sustentação dos argumentos, postura esta que se assumida revelará cabalmente a fragilidade das opiniões de vários dos nomes que têm circulado em nosso Estado.
O fato indubitável é que aquele que tentar seguir exclusivamente o Novo Código Civil, acerca da matéria contábil relativamente às sociedades limitadas em geral e demais entidades não regidas por lei específica, não conseguirá elaborar quaisquer demonstrações contábeis, visto que a norma em questão não dispôs a este respeito.
De tudo quanto tem sido dito a respeito do tema pela contracorrente ao novo padrão contábil brasileiro, em meu entendimento, há alguns dos pesquisadores que realmente merecem ser lidos, pelo caráter inédito de suas manifestações, além do imperativo que rege suas reflexões voltadas à gestão do patrimônio: a busca do aperfeiçoamento de modelos contábeis, perseguindo, acima de tudo, a eficácia da azienda.
A consulta aos demais, os pseudofilósofos, aventureiros que por meio de manifestações prolixas e eivadas de equívocos tentam se ancorar em alguns dos ícones legítimos da Contabilidade, apesar da ostentação com que, às vezes, se apresentam, servirá para aqueles dias em que não houver nada de realmente interessante a ser feito, afinal as distrações às vezes são necessárias, cabendo a cada um escolher segundo suas preferências.
Por fim, destaco que estas considerações se destinam primariamente aos profissionais interessados na abordagem técnica da temática, embora deva reconhecer que os adeptos da divagação na matéria - os empedernidos - tenham o direito inalienável de recurso à "Corte Internacional de Justiça", caso não logrem êxito junto aos órgãos encarregados da prestação jurisdicional em solo pátrio.