Novo Padrão Contábil - a prevalência da ordem


Segundo o "DSM.IV" (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), "os sintomas característicos (do Transtorno do Pensamento) envolvem uma faixa de disfunções cognitivas e emocionais que acometem a percepção, o pensamento inferencial, a linguagem e a comunicação, o monitoramento comportamental, o afeto, a fluência e produtividade do pensamento e do discurso, a capacidade hedônica, a volição, o impulso e a atenção"...

Alguns autores reconhecem ser possível que determinado indivíduo leve boa parte de sua existência sem que os sinais do transtorno sejam percebidos com clareza, contudo, bastando a confrontação com algum evento indesejado para que os sintomas ganhem proeminência.

À semelhança do que experimentou Dom Quixote de La Mancha (v. Miguel de Cervantes Saavedra), alguns indivíduos têm a rara habilidade de transferir para o seu dia-a-dia as personagens que povoam o seu imaginário e como cavaleiros andantes travam batalhas colossais com inimigos que somente sobrevivem graças aos flagelos que habitam sua consciência.

O Novo Padrão Contábil, de forma análoga aos moinhos de vento para aquele personagem, pode assustar ou, talvez, entusiasmar, os que rejeitam o trivial, ansiando por aventuras que lhes conferissem o prazer das conquistas e, quem sabe, o seu status, embora, como aconteça com o protagonista da obra citada, a realidade sempre desminta suas fantasias.

O interessante nas discussões que têm permeado a padronização de critérios contábeis no Brasil é que não há uma contradição sequer entre o Novo Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas, visto que se integram de forma esplêndida.

Devo ressaltar que este fato resulta de estudo comparado das normas, desde sua origem, e não por reflexões acerca de qual deva ser o sexo dos anjos.

A despeito da resistência de alguns dos errantes que têm duelado em vão contra este processo irreversível, o da padronização contábil, se fosse o caso de as sociedades limitadas em geral (e das demais entidades) seguirem exclusivamente os critérios estabelecidos na Lei n° 10.406/02 haveria o caos, já que, ao dispor a lei pela segregação das informações contábeis entre ativo e passivo sem, entretanto, indicar a estrutura exata, ficaríamos ao sabor do entendimento que se sobressaísse sobre a proposta científica a ser privilegiada.

Em outros termos, se tal absurdo fosse possível, caberia às próprias empresas e entidades a definição sobre como divulgar sua contabilidade, pois, no caso do Balanço Patrimonial não há estrutura definida na lei (NCC) e, em se tratando do Balanço Econômico, a própria norma dispôs acerca da necessidade de promulgação de lei especial para tratamento do tema - o que ainda não ocorreu, se é que acontecerá, visto que, como esclareci no artigo "De Vilão a Herói - a saga do NCC", este relatório evoluiu para Demonstração de Resultado do Exercício.

Nem mesmo é o caso de se cogitar de contradições entre o Novo Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas quanto ao tão debatido conceito de valor justo, pois, ainda que resistam, citando de forma descontextualizada apenas os pontos que lhes agradem, a Lei n° 10.406/02 recepcionou o critério no art. 1.187, denominando-o de cotação, o que nada mais é do que registro a valor de mercado:
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados...
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores...

É interessante notar ainda que o Legislador, ao perceber uma potencial incompletude do Novo Código Civil, dispôs, para o desespero destes pseudo-heróis:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

De fato, ao ser sobrepujada a fantasia de que moinhos de vento fossem, por exemplo, dragões, e, neste sentido, passíveis de serem eliminados, a evidência incontestável é que sem o padrão vislumbrado pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Receita Federal do Brasil, para citar apenas três dos envolvidos com o projeto, permaneceria a desordem contábil, a qual vinha apresentando situações curiosas, como, por exemplo: empresas constituídas sob o mesmo tipo societário e objeto social divulgarem demonstrações contábeis impossíveis de serem comparadas devido à não conformidade dos critérios de elaboração e apresentação.

Objetivamente, quando os cavaleiros de nossos dias se apresentam perante a opinião pública e defendem a não adoção do Novo Padrão Contábil, o que, de fato, eles tentam fazer é garantir a perpetuidade da insensatez, porque, em algum lugar de suas consciências, eles devem saber que a proposta é inexequível.

Resta torcer para que a resistência ao Novo Padrão Contábil seja oriunda de nobres valores como o progresso da Ciência, dentre outros, e não porque agora os tais não têm mais a margem que o velho padrão oferecia para a contabilidade criativa, visto que se assim o for é provável que nem uma camisa-de-força irá acalmá-los.

Finalmente, é imperativo reconhecer que a padronização de critérios e modelos contábeis, respeitadas as exigências que recaem sobre os tipos societários específicos, é imprescindível para que, sem prejuízo de outros, torne-se possível a comparabilidade das demonstrações, além do necessário controle estatal.

Vale lembrar que as preferências pessoais em matéria de registro contábil, quando em conflito com a lei, continuam valendo, todavia, mediante o uso da contabilidade gerencial.

Mais uma vez: nada mudou, de fato, exceto o trânsito do estado de barbárie para o de civilização, ou seja, do caos para a ordem, enfim!



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