A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Instrução Normativa RFB n° 949/09 com o objetivo de regulamentar o Regime tributário de Transição (RTT), sistema este previsto na Lei n° 11.941/09 (arts. 15-24), a qual resultou da conversão da Medida Provisória n° 949/08 (arts. 15-22).
Devo destacar que a sistemática prevista na medida provisória foi preservada em termos essenciais, fato a implicar em que tanto a lei como a instrução normativa não trazem grandes surpresas aos contribuintes, especialmente, se sujeitos ao regime de apuração pelo lucro presumido, modalidade que exigirá apenas a manutenção de "memória de cálculo que permita", nos termos da normativa (art. 11):
I - identificar o valor da receita auferida em cada período; e
II - controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo...
A despeito de aparente controvérsia sobre a eficácia da opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT), com o objetivo de serem evitados transtornos potenciais por parte de interpretações tendenciosas pelo Fisco quanto a uma provável ampliação de fato gerador, tenho recomendado a formalização da opção na DIPJ/2009.
Este posicionamento se deve ao fato de que a manifestação favorável ao regime proporcionará a segurança de que o contribuinte, desde que tenha seguido as regras tributárias vigentes em 31/12/2007 na apuração de seus tributos a partir de 01/01/2008, conforme ratificado pela instrução normativa citada, não será considerado sujeito passivo se ficar caracterizado novo fato em decorrência de adaptação da contabilidade às regras atualizadas, especialmente, no caso de doações e subvenções sociais (incentivos fiscais) e prêmios na emissão de debêntures (arts. 2-6).
Ressalto que, na hipótese de haver receitas como as citadas, os ajustes (na realidade, a exclusão da base de cálculo) estão autorizados aos optantes pelo RTT.
Vale lembrar que para as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DIPJ/2009 não haverá segunda oportunidade para manifestarem sua opção, já que não fazê-lo agora implicará na não adesão ao regime, com a consequência de que não contarão com autorização da lei para a realização de ajustes das bases de cálculo dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).
Estou ciente de que o ponto central das controvérsias remete ao embasamento para a constituição do fato gerador, o qual não dependeria do critério de classificação contábil, aliás, este o entendimento do próprio Fisco.
Contudo, como no âmbito administrativo, há a tendência de ser privilegiado o enfoque contábil, exceto se o contribuinte estiver motivado a arcar com o ônus potencial de uma disputa jurídica sobre a questão, posicionar-se como optante pelo RTT será a saída mais econômica, visto que as obrigações acessórias a serem observadas em nada se alteram pela adesão ou não ao regime.
Se é que há dificuldades com o RTT, de fato, os problemas não emergem do regime propriamente dito e sim das implicações aos contribuintes que estão sujeitos ao lucro real.
Estas empresas, principalmente, se tiverem sofrido modificação relevante na realização de registros contábeis, como ocorre, por exemplo, com as que exploram a atividade imobiliária, as quais, dentre outros, não se utilizarão mais do grupo de resultado de exercícios futuros, ou seja, passarão a observar o Princípio de Competência em detrimento do de Caixa, o qual era privilegiado na apuração do lucro tributável, terão que atender a uma obrigação acessória nova, a qual foi prevista naquela medida provisória: a elaboração do "Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)", segundo regulamentado na Instrução Normativa RFB n° 949/09, arts. 7-9.
Tal obrigação é, na prática, a instituição de um registro auxiliar que, ao recepcionar os lançamentos que deixaram de ser apontados pela contabilidade, satisfaz os requisitos da legislação tributária:
Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
§ 1º A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
§ 2º Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. (Instrução Normativa RFB n° 949/09)
O interessante é que no caso destas empresas - as loteadoras e incorporadoras - mesmo que não fossem optantes pelo RTT teriam que apresentar o "FCont", pois, como agora, apreciando ou não, têm que observar o regime de competência, alguns dos lançamentos que importam ao Fisco não estarão mais contemplados em suas contabilidades.
Logo, estamos diante de questões distintas, a opção pelo Regime Tributário de transição (RTT) em nada afeta a rotina contábil das empresas, já que a interferência advém da reformulação do padrão contábil brasileiro, o qual, em situações análogas, impõe a observância dos postulados, princípios e convenções contábeis, agora denominados de "pressupostos" e "características qualitativas" do processo contábil (Pronunciamento Conceitual Básico).
Sem prejuízo de outros aspectos, a oposição ao RTT esconde, de fato, a resistência ao novo padrão contábil, o qual comete o "pecado" de buscar o saneamento de problemas como este: o fim da ingerência tributária na contabilidade.
Recordo-me de que ainda na Escola Técnica já era debatida a necessidade de evolução da contabilidade de forma a que não houvesse mais as interferências fiscais que chegavam a mutilar a informação contábil.
Jamais afirmei que o padrão contábil que se nos apresenta seja o melhor. Na realidade, creio que o seu aperfeiçoamento será inevitável. Contudo, antes de um padrão contábil (ou regime tributário) perfeito, o que precisamos, de fato, é de pessoas comprometidas com a virtude e o bem-estar da sociedade em que vivem e com a qual se relacionam...
Realizada esta digressão, é chegado o momento de decidir: optar ou não pelo RTT? Minha escolha já foi realizada, com base em fundamentos sobre os quais tenho discorrido desde o início do ano e aqui sintetizados. Cabe, agora, a você tomar a sua decisão.