O RTT decorre do novo padrão contábil


Conforme apontei no artigo anterior, sobre a regulamentação do Regime Tributário de Transição (RTT) pela Instrução Normativa RFB n° 949/09, as empresas deverão manifestar sua opção quanto à adoção ou não do regime na DIPJ/2009, sendo importante, naturalmente, que o processo decisório decorra de compreensão inequívoca das implicações do mesmo.

Retorno à temática devido às dúvidas manifestadas por vários dos consulentes que, confundidos por opiniões equivocadas oriundas de profissionais que, encontrando-se distantes e, assim, alheios a questões práticas, têm proferido em nome de uma pretensa liberdade de pensamento.

O que entendo ser positivo acerca dos debates atuais é que os estudiosos mais argutos, finalmente, perceberam que a estratégia adequada para a defesa da Ciência genuína, em vez de investimentos nas frustradas tentativas de validar normativamente a resistência ao Novo Padrão Contábil Brasileiro, requer pesquisas mais amplas sobre os impactos do modelo na gestão dos empreendimentos para que, mediante a evolução conceitual, o Legislador tenha reais condições de recepcionar as mudanças necessárias.

Com essas considerações, realço um fato que tem escapado a alguns: o Regime Tributário de Transição está atrelado ao Novo Padrão Contábil.

Na realidade, não é algo anormal que o Estado, tendo se apoiado em informações contábeis ao longo da história, esteja preocupado com o tratamento das regras que destoam daquilo que entendia ser o modelo satisfatório para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, com vistas ao fornecimento dos dados requeridos para o controle do crédito tributário.

Em que pese o fato de a constituição do fato gerador de impostos ou contribuições não ser, em regra, dependente ou determinada por critérios de classificação contábil, é ingenuidade o desprezo da evidência de que a contabilidade influi decisivamente na apuração de tributos.

Neste sentido, como exemplo, cabe ressaltar a condição invocada pela Lei n° 11.941/09 (art. 18) para tratamento dos reflexos tributários sobre doações ou subvenções para investimento, visto que, nos termos do Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 38, § 2°), incorporado ao RIR/99 (Decreto n° 3.000/99, art. 443), tais eventos somente não se configurariam como fato gerador se recebessem certo tratamento contábil: no caso, o registro como "reserva de capital".

O problema criado pelos adeptos da contracorrente ao Novo Padrão Contábil, no que importa às sociedades limitadas em geral e, mais especificamente, às de médio ou pequeno porte, é que, pressupondo a regência exclusiva da matéria contábil pelo Novo Código Civil, estas empresas não estariam obrigadas ao fim do registro dessas operações na reserva mencionada.

Se privilegiassem a honestidade, teriam que, de fato, reconhecer o óbvio: as empresas regidas exclusivamente pela Lei n° 10.406/02 não poderiam nem mesmo constituir reservas de capital, já que não há ali previsão a este respeito.

Contudo, ainda que admitíssemos, por algum meio transcendental este tipo de classificação, objetivamente, a norma tributária não acata tal possibilidade, visto que prescreve:
Art. 4º Para tratamento tributário das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da doação ou subvenção em conta de resultado pelo regime de competência...
II - excluir... o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro [tributável]...
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/76... (Lei n° 11.941/09; v. Instrução Normativa RFB n° 949/09, art. 4°)

Pelo exposto, constatamos que a credibilidade desses profissionais é colocada em xeque, pois as empresas que seguirem suas opiniões eivadas por interesses pessoais, além de terem que responder pelo abandono das normas brasileiras de contabilidade, arcarão com o ônus que se depreenderá da postura, com destaque para:
Art. 4°... § 1° As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo... (Lei n° 11.941/09)

Tenho alertado desde o transcurso do último ano sobre os riscos envolvidos na resistência ao que dita o próprio bom senso acerca da matéria, e a situação descrita ilustra a seriedade da questão.

Ademais, é preciso destacar que as sociedades em geral e, neste plano, as limitadas, são potencialmente afetadas pelo Regime Tributário de Transição (RTT), pois o regime foi estabelecido para disciplinar os reflexos fiscais de algumas das alterações promovidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade oriundos da promulgação da Lei nº 11.638/07.

A despeito de as sociedades limitadas serem regidas primariamente pelo Novo Código Civil (NCC), como a Lei nº 10.406/02 ao abordar a temática contábil requer a regência subsidiária da Lei nº 6.404/76, visto que ser esta que, dentre outros, detalha a estrutura patrimonial, as alterações trazidas pela Lei nº 11.638/07 (acompanhada da lei n° 11.941/09) acabam por atingir indiretamente a todos os tipos societários.

Logo, não é mais admissível que o empresariado se renda aos equívocos daqueles que têm se limitado a justificar sua rebeldia com discursos que servem apenas para revelar o descaso com a legalidade dos procedimentos, particularmente, porque o assim fazê-lo provocará uma elevação desnecessária dos custos pertinentes aos negócios, paralelamente a potencial redução do grau de penetração mercadológica diante do surgimento de situações em que a participação da empresa fica comprometida pela não adequação ao padrão contábil, sendo este requisito formal ao processo.

Curiosamente, o principal ônus que advém da recepção do Novo Padrão Contábil e, desta forma, do Regime Tributário de Transição, é o decorrente da conquista da coragem para transpor a noção diminuta de realidade que a contracorrente tem alimentado, porque, em termos práticos, parcela expressiva das sociedades limitadas terá apenas que se certificar de que desenvolve os seus procedimentos contábeis da forma que deveria vir fazendo desde há muito.



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