Arrendamento Mercantil - aspectos tributários


Anteriormente, no artigo "A contabilização das operações de arrendamento mercantil" expus alguns dos aspectos envolvidos na normatização contábil destas operações, com destaque ao Pronunciamento CPC nº 06 ("Operações de Arrendamento Mercantil"), o qual foi recepcionado, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Deliberação CVM nº 554/08 e, na esfera do Conselho federal de Contabilidade (CFC), pela Resolução CFC nº 1.141/08.

Devo destacar que, no plano contábil, a matéria está bem sedimentada, a ponto de dissensões sobre o conceito de essência versus forma se revelarem totalmente desprovidas de fundamentação, em que pese o direito de os contendores perseguirem a sua utopia.

O tema foi alvo de alguns desdobramentos, fato que me levou à sua retomada, porém fazendo-o com ênfase na perspectiva tributária.

Neste sentido, segundo o Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), o arrendamento (leasing) operacional se pautará pelas seguintes disposições:
Art. 356. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11)...
§ 5º As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).

De forma análoga às premissas da norma contábil, a legislação tributária prevê a possibilidade de tais operações serem tratadas como contratos de compra e venda a prestação, na prática, arrendamento (leasing) financeiro (RIR/99):
Art. 356...
§ 1º A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).
§ 2º O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º).
§ 4º O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º).

Assim colocado, restaria analisarmos os enunciados da Lei nº 6.099/74 para constatação sobre se a atualização da matéria, pelas leis 11.638/07 e 11.941/09, teria produzido alguma modificação na sistemática tributária.

Em dezembro último o empresariado acabou sendo surpreendido com uma aleração nesta lei (6.099/74) decorrente da publicação da Medida Provisória (MP) nº 449/08:
Art. 1º-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Com esta configuração, os reflexos tributários seriam sentidos por parcela expressiva dos arrendatários, os quais não teriam como invocar a neutralidade tributária prevista no Regime Tributário de Transição (RTT), nos termos na referida MP (arts. 15 a 22).

Entretanto a conversão da medida provisória na Lei nº 11.941/09, a qual abordou o RTT nos arts. 15 a 24, conferiu um tratamento interessante ao tema: a não recepção do dispositivo introduzido, no caso, comprometendo a eficácia do art. 1-A da Lei nº 6.099/74 previsto na MP.

Ademais, a própria Receital Federal do Brasil ignorou os efeitos da Medida Provisória nº 449/08, ao se manifestar a um consulente nos seguintes termos:
Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007.
Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior e do atual devem ser implementados extracontabilmente na empresa optante pelo referido regime, objetivando buscar a neutralidade fiscal.
Na hipótese de a consulente não optar pelo RTT, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis. (Solução de Consulta nº 05/2009)

Chamo a atenção à última sentença da nota esclarecedora, visto que aos não optantes pelo RTT está vedada a realização de ajustes extracontábeis, em outros termos, sofrerão o ônus tributário da escolha manifestada, o que, objetivamente, implicará em redução da despesa dedutível mensalmente, seja na apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ ou da CSLL, conforme o caso, mesmo nas hipóteses que se configurassem como arrendamento operacional, segundo o conceito privilegiado pela Fazenda Federal, conforme previsão da Lei nº 11.941/09, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 949/09.

Aos contribuintes que discordarem deste tratamento não restará alternativa: terão que buscar apoio ao "direito" lesado mediante acesso à prestação jurisdicional, visto que, administrativamente, a norma fazendária reconhece a obrigatoriedade de adaptação da contabilidade, enquanto no plano tributário somente os optantes pelo RTT contam com autorização da norma para neutralizar os potenciais reflexos na apuração dos tributos.

Finalmente, ressalto que o importante na abordagem da temática pelo contribuinte é não se restringir a uma opinião contrária ao tratamento esboçado pelo fisco. É recomendável a busca de fundamento sólido sobre o qual possa ancorar os seus procedimentos, inclusive quanto aos critérios de gestão de sua carga tributária.



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