O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 1.121/08, aprovou a "NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis", recepcionando, assim, o "Pronunciamento Conceitual Básico" do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
O ato normativo, no espírito das mudanças trazidas pela Lei nº 11.638/07 (e Lei nº 11.941/09),
... estabelece os conceitos que fundamentam a preparação e a apresentação de demonstrações contábeis destinadas a usuários externos. A finalidade desta Estrutura Conceitual é:
(a) dar suporte ao desenvolvimento de novas normas e à revisão das existentes quando necessário;
(b) dar suporte aos responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis na aplicação das normas e no tratamento de assuntos que ainda não tiverem sido objeto de normas;
(c) auxiliar os auditores independentes a formar sua opinião sobre a conformidade das demonstrações contábeis com as normas;
(d) apoiar os usuários das demonstrações contábeis na interpretação de informações nelas contidas, preparadas em conformidade com as normas; e
(e) proporcionar, àqueles interessados, informações sobre o enfoque adotado na formulação das normas.
Considerando o fato de que as Normas Brasileiras de Contabilidade estão em processo de atualização decorrente da convergência às Normas Internacionais (Resolução CFC nº 1.156/09, arts. 1º e 10º), é imperativo o exame de suas diretrizes, já que, de forma análoga à resolução CFC nº 750/93, tal conhecimento permitirá a correta interpretação dos fatos contábeis, condição vital para que as demonstrações contábeis evidenciem o Patrimônio objeto da Contabilidade, respeitando a legislação pertinente (v. Decreto-Lei nº 9.295/46, art. 36), ou seja, que as informações divulgadas exprimam, "com fidelidade e clareza, a situação real da empresa" (Lei nº 10.406/02, art. 1.188; Lei nº 6.404/76, art. 176).
De forma objetiva, é possível afirmar que os pressupostos ali contidos (competência; continuidade, compreensibilidade; materialidade; primazia da essência sobre a forma; etc.) não são, de fato, novidade para os profissionais que zelaram por sua atualização na matéria, visto que, por exemplo, no âmbito do Conselho Federal, isto para mencionar apenas um dos órgãos reguladores da matéria, tais conceitos foram contemplados na Resolução CFC nº 750/93, em outros termos, são (ou deveriam ser) de conhecimento dos profissionais da Contabilidade há quase duas décadas.
Contudo, como a matéria sofreu importantes atualizações ao longo deste tempo, a reciclagem é imperativa para que, conforme alertou o próprio Comitê, "seja exercido o subjetivismo responsável", sendo este, provavelmente, o fator de diferenciação com o antigo regime, porque anteriormente bastava registrar o que constava na documentação, implicitamente, pressupondo que a informação formal era inequívoca, enquanto agora a ênfase é na apreensão da realidade (essência), conhecimento este que nem sempre se obtém do exame direto dos papéis, o que torna necessário o estudo detido dos detalhes envolvidos nas operações.
Extensivamente, a evolução do conhecimento contábil nos dá conta de que esta ciência não é exata, pertencendo, mais apropriadamente, às ciências sociais aplicadas, constatação que é suficiente para nos relembrar de que nesta matéria a busca por leis universais e imutáveis é tarefa injustificável e, assim, condenada ao fracasso.
Isto significaria que os profissionais da contabilidade não deveriam expor suas opiniões, mesmo que contrárias ao tema? Certamente, não é este o caso, como inclusive defendi em outra ocasião.
O importante é que haja clareza por parte de quem se manifesta acerca do assunto no sentido de que as normas somente serão invalidadas se em instância apropriada houver o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que implica em que as demonstrações contábeis elaboradas em dissonância com as disposições do Conselho Federal que permanecem válidas poderão ser desqualificadas ou tipificadas como fraudulentas.
Aqui, cabe um alerta à sociedade brasileira: em contabilidade (assim como nas demais áreas), diante de uma orientação ou de um parecer, é imprescindível avaliar se os fundamentos são consistentes, ou seja, se respeitam a ordem jurídica vigente, esquivando-se de argumentos prolixos, falaciosos ou embasados em citações descontextualizadas da legislação.