As ocorrências que marcaram o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) expuseram fragilidades que não podem mais ser toleradas pela sociedade brasileira, o que implica em que o gestor público tem que ultrapassar a dimensão dos discursos retóricos para a das ações que decorram de estratégias viáveis, inclusive quanto à legitimidade.
É bem provável que as discussões sejam ampliadas, de fato, havendo o risco, até mesmo, de que os debates fiquem mais acalorados, pois a lambança certamente provocou danos àqueles que dependiam dessa modalidade de acesso às instituições de ensino superior.
Para apimentar um pouco mais o caso, o Ministro da Educação veio a público e afirmou: "vamos ter que discutir com os órgãos de controle a inviabilidade do processo licitatório tradicional", defendendo, assim, que o "Enem não pode ser licitado".
Sua tese preceitua que:
Quando começa a haver disputa por esse tipo de serviço, você pode correr o risco de empresas que formalmente consigam cumprir os requisitos do edital e não ter condições de oferecer as garantias necessárias para boa execução do contrato.
É simplesmente lastimável que um agente público de uma pasta com a importância que possui a do Ministério da Educação revele tamanho despreparo para o exercício de suas atribuições, desconhecendo conceitos básicos do Direito Administrativo, como por exemplo, a noção de que
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Lei nº 8.666/93, art. 3º)
Em termos práticos, se vingasse o plano de ser desprezado o processo licitatório, a nação não teria instrumentos objetivos para assegurar o cumprimento da própria Constituição Federal, expondo os recursos públicos, desta forma, ao risco de desordens potencialmente danosas.
Tal lição revela que o adepto desta corrente poderia fazer o que bem entendesse em sua área, manipulando recursos e informações, com submissão do país à "ditadura da desinformação", conduta que se prestaria apenas à consolidação de um "Estado de Anarquia".
Contudo, se é que realmente se presta a algo, o seu ensino possivelmente servirá aos desafetos do Padrão Contábil Internacional, os quais têm defendido tenazmente a resistência à Lei (esta em sentido amplo), por meio de falácias das mais variadas matizes, ensejando, igualmente, uma ocasião oportuna para a imposição de sua irracionalidade.
De forma análoga à do Ministro, os opositores do novo padrão se desviam da necessária apresentação de seus fundamentos na Lei e, no caso destes, por uma razão muito simples, a quase totalidade de seus argumentos decorrem de incursões no "mundo da imaginação", onde são vítimas de delírios de toda sorte; enquanto, no caso daquele, na melhor das hipóteses, por desatino.
Reconhecidamente, há profissionais de grande envergadura que realizam as mesmas indagações sobre estes assuntos, as quais permanecem sem resposta plausível: "se é a Lei 10.406/02 (Novo Código Civil) que define a matéria contábil para as sociedades limitadas em geral, diante de seu silêncio, com base em qual estrutura seria emitido o balanço patrimonial?" Ou, no caso do Enem: "sem o processo licitatório, como seria mantida a transparência das operações"?
Eles não ousam esclarecer validamente a questão, ao que tudo indica, a respeito do padrão contábil, porque teriam que reconhecer a contragosto que as sociedades limitadas vinham seguindo supletivamente a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) desde sua promulgação. E, já que a Lei 6.404/76 foi alterada pela Lei 11.638/07 (e 11.941/09), a conduta contraditória dos tais fica patente... Quanto ao Enem, porque a sociedade teria condições de monitorar a qualidade da gestão dos recursos públicos ali aplicados, podendo responsabilizar o agente, se necessário.
Devo reconhecer que é até possível (e desejável) o debate sobre se a Lei apresenta falhas, todavia as reflexões não devem ser confundidas com fatos, sob pena de a marca dos incautos impedir a evolução da temática...
Talvez, se dedicassem mais tempo ao estudo das fontes legítimas da matéria no Brasil, em vez de se renderem a divagações que na realidade só servem para revelar o estado de confusão em que se encontram, conseguiriam entender (afinal, são necessários poucos neurônios para isso, como deu a entender certo pesquisador), que, não havendo contestação legítima de dada norma jurídica (confirmada em último grau de jurisdição), prevalecerá a ordem estabelecida, aliás, a qual subsiste sempre...
Resta-nos torcer para os renitentes ao novo padrão contábil e o Ministro da educação tenham nobres motivos para insistirem no que vêm fazendo, visto que, se for este o caso, há esperança de que recobrem o juízo...
Assim, com o retorno à sensatez poderão passar a defender, respectivamente: a legitimidade do novo padrão contábil brasileiro (sujeito às evoluções que têm marcado a matéria) e a manutenção do processo licitatório (permeado por técnica aprimorada, se necessário) para o Enem.