A Lei nº 11.638/07 (ao lado da Lei nº 11.941/09), aquela que alterou em parte as disposições da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas, aplicável subsidiariamente às demais), continua a render páginas e mais páginas de reflexões, algumas acertadas, enquanto outras, nem tanto.
Em certo sentido, o debate é positivo, pois a dialética é, talvez, um dos mecanismos mais democráticos para a depuração do conhecimento, além de estimular sua dinamicidade, requisito indispensável à neutralização de quaisquer vestígios de dogmatismo (ingênuo).
Entretanto, há um aspecto que, segundo entendo, tem servido de pano de fundo para estimular, em especial, a resistência à consolidação do novo padrão contábil brasileiro, elemento este que foi incluído no texto da própria lei.
Vale observar atentamente cada uma das expressões utilizadas pelo legislador:
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais. (Lei nº 6.385/76; Redação conferida pela Lei nº 11.638/07)
Para atender ao intento da norma, entrou em cena o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o qual
foi idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das seguintes entidades:
- ABRASCA [Associação Brasileira das Companhias Abertas];
- APIMEC NACIONAL [Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais];
- BOVESPA [Bolsa de Valores de São Paulo];
- Conselho Federal de Contabilidade [CFC];
- FIPECAFI [Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras]; e
- IBRACON [Instituto dos Auditores Independentes do Brasil].
Além dos membros atuais, são sempre convidados a participar representantes dos seguintes órgãos:
- Banco Central do Brasil [BACEN];
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- Secretaria da Receita Federal [RFB];
- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Disponível em: http://www.cpc.org.br)
A rigor, a simples exposição desses pontos já seria suficiente para esclarecer aos profissionais da contabilidade os reais motivos da resistência às mudanças, contudo, como alerta à nação, convém realçar o fator preponderante das discórdias: a "síndrome do desamparo".
Apenas para pontuar uma noção elementar sobre a patologia, esclareço que me utilizo do termo em referência ao estado em que predomina no indivíduo o temor exacerbado de sofrer perdas ou, mesmo, de não alcançar o reconhecimento tão avidamente idealizado, o que poderia levá-lo à frustração crônica.
Na Academia, é notória a existência de um grupo que combate exaustivamente o eixo "CFC/CVM/IBRACON" e, principalmente, a "FIPECAFI", já que tais entidades, em processo legítimo, não reconheceram a preponderância visada por alguns dos principais representantes do "neopatrimonialismo contábil" no país.
Sem me aprofundar na questão (devido às restrições deste espaço), preciso reconhecer a importância das pesquisas oriundas dessa escola para o progresso da Ciência Contábil; contudo, a despeito do valor que lhe é inerente, seus "enunciados", suas "relações lógicas" ou, mesmo, seus "sistemas de funções patrimoniais" não estão revestidos do caráter de direcionadores da contabilidade vigente no Brasil, a qual, conforme ressaltei em outra ocasião, a despeito das preferências pessoais, decorre de processo legislativo, ou seja, ainda que a contragosto, obriga a todos...
Em outros termos, enquanto perdurarem as disposições da norma contábil atualizada, todos estarão sujeitos a ela, estando, portanto, impedidos de adotar estrutura, terminologia ou critérios diversos daqueles que foram recepcionados pela Lei, restando aos renitentes o consolo da "literatura universal"...
Mas, em que essa discussão interessa ao empresariado? Seria essa uma questão restrita aos profissionais da Contabilidade? As empresas poderiam vir a ser atingidas de alguma forma pelos desdobramentos do tema? Dentre outras, poderiam haver consequências tributárias devido à postura assumida por parte do responsável técnico pela elaboração das demonstrações contábeis?
De fato, seria precipitação (para dizer o mínimo) supor que, tendo havido mudanças na legislação societária (independentemente da consistência científica de tais), a decisão da empresa (orientada por seu Contador) quanto ao grau de qualidade das demonstrações contábeis não gerasse quaisquer reflexos perante terceiros, aí incluído o Fisco, certamente... Logo, é recomendável a análise do caso concreto para determinação dos pontos de vulnerabilidade potencial.
Por fim, aos que ainda têm dúvidas quanto ao alcance das medidas, em particular, no que concerne às sociedades limitadas e demais não alcançadas pela Lei das Sociedades Anônimas, recomendo, sem prejuízo de outros, o exame do artigo "Alterações nas Normas Brasileiras de Contabilidade (Lei nº 11.638/07 e Lei nº 11.941/09) - aplicáveis às sociedades limitadas em geral".