Desde o ano passado as empresas brasileiras estão se preparando para o uso das normas internacionais como padrão para sua contabilidade. Tal mudança se faz indispensável porque, além da necessidade de padronização das regras brasileiras, as operações entre empresas transnacionais têm se intensificado, fato que, por si, justifica os esforços na busca de uma linguagem comum que confira mais clareza às demonstrações contábeis.
De fato, os reflexos são abrangentes, pois podem ser dramaticamente alteradas, por exemplo, tanto a forma como é determinado o faturamento como a de aferição dos lucros, dentre outros aspectos que, se desprezados, podem inclusive elevar a carga tributária que, aliás, ultrapassou há muito os limites do razoável.
É preciso reconhecer que a migração da contabilidade brasileira ao padrão internacional acaba afetando a todas as empresas, sejam elas sociedades anônimas ou limitadas, sujeitas ao regime do lucro real, do lucro presumido ou, mesmo, integrantes do Simples Nacional, já que o fator determinante para a inclusão no rol daqueles que são alcançados pela mudança é um aspecto que não constou explicitamente na Lei, levando alguns profissionais à desorientação.
Esta peculiaridade tem levado à defesa de que as sociedades limitadas, por se subordinarem primariamente ao novo Código Civil, não seriam afetadas pelo padrão contábil consolidado pelas leis 11.638/07 e 11.941/09, noção esta equivocada, visto que todos utilizam na elaboração de suas demonstrações contábeis a estrutura prevista na Lei das Sociedades Anônimas, devendo, portanto, promover a adequação à norma atualizada.
Na prática, em algum grau, o resultado de todas as empresas (estando implícita a determinação da receita bruta, dos custos, das despesas e da tributação, dentre outros aspectos) sentirá os reflexos dessas mudanças, em especial, porque agora o legislador reconheceu a legitimidade da segregação da contabilidade para fins societários daquela para fins tributários.
Tomemos como exemplo a situação de uma construtora ou loteadora que até 2007 usava o regime de caixa para a tributação. Ela recebia, apurava os tributos e fazia o pagamento a partir dos recebimentos efetivos. Com a mudança para o padrão internacional, o regime tributário correrá o risco de passar para o de competência. Ou seja, deixa de ser relevante o recebimento para fins de determinação do faturamento contábil, porque somente se a empresa for optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT) poderá ser observado o regime de caixa na tributação, daí decorrendo que, se a empresa não optar (pelo RTT), mesmo que não tenha efetuado recebimentos, poderá ter que pagar tributos sobre seu faturamento... A situação requer cautela.
Dentre outros casos importantes, há o relativo a empresas que são beneficiárias de incentivos fiscais (subvenção para investimentos), as quais passaram a contabilizar os respectivos valores diretamente no resultado do exercício e o das empresas (transportadoras, locadoras, distribuidoras, etc.) que contratam com operadoras de leasing, as quais devem determinar se o contrato em questão se refere a arrendamento mercantil financeiro ou operacional, com os reflexos tributários daí decorrentes, devendo, contudo, seguirem a legislação pertinente em suas contabilidades.
A despeito das mudanças potenciais no sistema contábil, é apropriado ressaltar que a não tributação pelo imposto de renda (IR), pela contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), pelas contribuições para o programa de integração social (PIS) e para o financiamento da seguridade social (COFINS) ocorre somente com a opção pelo RTT, a qual deverá ser combinada com o tratamento contábil adequado à situação envolvida.
Pensando no planejamento de forma ampla, é indispensável o estudo de caso a caso para determinar a melhor alternativa de organização da contabilidade e dos processos empresariais, visto que os reflexos tributários são virtualmente inevitáveis, restando ao contribuinte investir, ao menos, na redução dos riscos daí decorrentes.
Contudo, o empresariado pode se tranquilizar: é perfeitamente possível estabelecer a menor carga tributária, priorizando a legalidade das operações. O recomendável é que os gestores consultem com urgência a sua equipe técnica (contabilidade, jurídico, etc.) para que juntos analisem cuidadosamente os impactos que a legislação atualizada irá provocar na estrutura contábil e, naturalmente, nos resultados, para garantia de manutenção do retorno mais apropriado ao capital investido.
Outro aspecto de suma importância a ser comemorado é que semelhantemente à iniciativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao publicar a Resolução CFC n° 1.115/07 (a que aprovou a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), está em processo de preparação uma "versão condensada das regras internacionais", as quais simplificarão os procedimentos para as pequenas empresas, já que não fazia sentido impor-lhes custos potencialmente elevados para o cumprimento de certas formalidades das normas vigentes, assegurando, assim, a eficácia do novo padrão contábil brasileiro, em que pese a existência de uma característica predominante nas NBCs (Normas Brasileiras de Contabilidade) desde longa data: os procedimentos devem ser aplicados a todas as empresas, isto é fato, contudo, sem que se incorra no equívoco daqueles que se esquecem de que a regência supletiva implica na observação de dada norma naquilo que couber ao caso concreto.